DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2258066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 8001989-12.2025.8.21.0019/RS, assim ementado (fls.
- RECLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8001989-12.2025.8.21.0019/RS, assim ementado (fls. 59/60):
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. DESRESPEITO A AGENTES PENITENCIÁRIOS. RECLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA. AFASTAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta grave consistente em desobediência a agentes penitenciários, com regressão de regime para o fechado, alteração da data-base e perda de 1/6 dos dias remidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para o reconhecimento da falta disciplinar; (ii) subsidiariamente, o afastamento da alteração da data-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A sanção disciplinar restou suficientemente comprovada pelo registro da ocorrência e pelos depoimentos dos servidores que testemunharam os fatos, havendo presunção de idoneidade na palavra dos agentes públicos.
2. A conduta do apenado, consistente em desrespeito verbal dirigido a agentes penitenciários, não se enquadra no artigo 50, I, da LEP, que exige atuação coletiva ou coordenada voltada à ruptura deliberada da ordem prisional.
3. A tipificação adequada da conduta encontra-se no artigo 12, inciso II, do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto Estadual nº 46.534/2009), sendo considerada falta de natureza média.
4. Conforme o artigo 19, §2º, do RDP, aplica-se à falta de natureza média a sanção de repreensão, não cabendo regressão de regime, alteração da data-base ou perda de dias remidos.
5. A reclassi cação da conduta para falta de natureza média impõe o afastamento dos consectários legais impostos pelo juízo de origem, retornando o apenado ao status quo anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso parcialmente provido para reclassi car a sanção disciplinar em falta de natureza média, prevista no artigo 12, II, do Regime Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, com aplicação da sanção de repreensão ao apenado, sendo afastadas as consequências legais da regressão de regime, alteração da data-base e aplicação de perda de dias remidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 78/79).
A parte recorrente aponta violação do art. 50, I, da Lei n. 7.210/1984, aduzindo que o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
unidade prisional da APAC contraria norma disciplinar interna, com a qual o reeducando anuiu, e configura falta grave por desobediência à ordens da administração da unidade.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 801.580/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023 - grifo nosso).
Ante o exposto, acolhendo o parecer e com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão atacado e, por conseguinte, restabelecer a decisão do Juízo da execução que reconheceu a prática de falta grave pelo recorrido.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESRESPEITO E DESOBEDIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACÓRDÃO ATACADO CASSADO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO RESTABELECIDA. PARECER ACOLHIDO.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.