DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2258069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A COMUTAÇÃO DE PENA EM FAVOR DO APENADO, COM BASE NO DECRETO Nº 12.338/2024.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DE PENA, ESPECIFICAMENTE SE O APENADO CUMPRIU, ATÉ 25/12/2024, 2/3 DA PENA RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO, CONFORME EXIGIDO PELO ART.
- 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 12.338/2024.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 53):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 12.338/2024. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A COMUTAÇÃO DE PENA EM FAVOR DO APENADO, COM BASE NO DECRETO Nº 12.338/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DE PENA, ESPECIFICAMENTE SE O APENADO CUMPRIU, ATÉ 25/12/2024, 2/3 DA PENA RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A DECISÃO AGRAVADA AFASTOU CORRETAMENTE A CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO, POIS ATÉ 25/12/2024 NÃO HAVIA TRANSITADO EM JULGADO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E CONFORME ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ.
2. O APENADO CUMPRIU MAIS DE 11 ANOS E 6 MESES DE PENA ATÉ A DATA DE CORTE, INCLUINDO A FRAÇÃO MÍNIMA DE 2/3 DA PENA DE 9 ANOS E 4 MESES APLICADA NO PROCESSO DE CRIME IMPEDITIVO, CORRESPONDENTE A 6 ANOS, 2 MESES E 19 DIAS.
3. QUANTO AO REQUISITO SUBJETIVO, O RELATÓRIO CARCERÁRIO APONTA A EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE EM 21/09/2023, OU SEJA, MAIS DE 12 MESES ANTES DO MARCO DE 25/12/2024, NÃO CONSTITUINDO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
4. AS RAZÕES MINISTERIAIS LIMITAM-SE A ALEGAR, DE FORMA GENÉRICA, QUE NÃO TERIA SIDO ALCANÇADA A FRAÇÃO EXIGIDA DO CRIME IMPEDITIVO, SEM ENFRENTAR O SANEAMENTO REALIZADO PELA MAGISTRADA QUANTO ÀS CONDENAÇÕES TRANSITADAS NEM INFIRMAR O CÁLCULO APRESENTADO.
5. HAVENDO CONCURSO COM CRIME IMPEDITIVO, SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DE 2/3 DA RESPECTIVA PENA É QUE SE ADMITE A COMUTAÇÃO DOS DEMAIS DELITOS, NÃO SENDO POSSÍVEL RETROAGIR CUMPRIMENTO PARA PERÍODO ANTERIOR AO CRIME IMPEDITIVO.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1. PARA A CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO Nº 12.338/2024, EM CASO DE CONCURSO COM CRIME IMPEDITIVO, É NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA CORRESPONDENTE AO CRIME IMPEDITIVO, CONSIDERANDO-SE APENAS AS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL.
Os embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fls. 64-68).
O recorrente alega violação do art. 619 do CPP e do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.
[trecho intermediário suprimido]
n.º 0250092-14.2015.8.21.0001 (homicídio qualificado), pois até 25/12/2024 não havia transitado em julgado, em respeito ao princípio da presunção de inocência e conforme orientação consolidada do STJ:
..
No exame do requisito objetivo, verificou-se que, até a data de corte, o apenado já havia cumprido mais de 11 anos e 6 meses de pena, incluindo a fração mínima de 2/3 da pena de 9 anos e 4 meses aplicada no processo nº 5000697-76.2014.8.21.0165 (crime impeditivo), correspondente a 6 anos, 2 meses e 19 dias.
Dessa forma, evidenciada a divergência em relação à orientação firmada por esta Corte Superior, impõe-se a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para cassar a comutação da pena e determinar que o Juízo da Execução Penal proceda a nova análise do benefício, nos termos desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.