DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCINALDO RUBENS GUIMARÃES TEIXEIRA, fundado no art — REsp REsp 2258074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCINALDO RUBENS GUIMARÃES TEIXEIRA, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0711766-57.2025.8.07.0003, assim ementado (fls.
- 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCINALDO RUBENS GUIMARÃES TEIXEIRA, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento da Apelação Criminal n. 0711766-57.2025.8.07.0003, assim ementado (fls. 430/431):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO MANTIDA. 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO. REGIME FECHADO. ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. (i) analisar se as provas dos autos demonstram suficientemente a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado tentado; (ii) avaliar o acerto da sentença quanto à valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime; (iii) verificar se é possível a exasperação da pena-base em 1/6 da pena-mínima para cada circunstância desfavorável; (iv) examinar a possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Estando a autoria positivada nas declarações uníssonas das testemunhas policiais - as quais gozam de fé pública -, corroboradas pela prova documental, não prospera o pleito de absolvição por insuficiência probatória.
4. Não há como desconsiderar a maior reprovabilidade da conduta social do réu que, em gozo de benefício da execução penal, pratica outro crime. Tal forma de agir demonstra evidente desrespeito à Justiça e frustra as expectativas de ressocialização.
5. O cometimento do furto durante o período do repouso noturno pode ser considerado para negativar as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, diante da maior gravidade e reprovabilidade da conduta praticada em tal condição.
6. A jurisprudência dominante tem como adequada a exasperação da pena-base em 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para cada circunstância judicial desfavorável.
7. Não obstante a pena cominada ao agente seja inferior a 4 anos, a reincidência, aliada à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social e circunstâncias do crime), autorizam a eleição de regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, nos termos da sentença.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.
A parte
[trecho intermediário suprimido]
33, 59, 68, 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 17/8/2020.
(AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifo nosso).
Logo, nesse aspecto, também incide a Súmula 568/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA NA PRIMEIRA FASE. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO ATACADO ALINHADO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE COM DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.