DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por SAMUEL RENER MACIE… — RHC RHC 225808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por SAMUEL RENER MACIEL CARDOSO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não conheceu do mandamus prévio, nos termos do acórdão de e-STJ, fls.
- Em suas razões, o recorrente alega constrangimento ilegal devido: (i) à negativa do pedido de detração do período de 11/12/2023 a 10/6/2024, em que se encontrava portand o monitoramento eletrônico; (ii) ao seu recambiamento à comarca de Anápolis/GO.
- Sustenta que "a constante vigilância e estigmatização causada pelo uso de dispositivos como a tornozeleira atenta contra a dignidade do indivíduo, transformando-o em uma "prisão virtual" e violando o direito à intimidade." (e-STJ, fl.
- 578), sendo possível a redução da pena pelo uso do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10907., 01209.07942.07791.14931., 01209.04305., 01209.07942.07791.14932., 00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por SAMUEL RENER MACIEL CARDOSO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não conheceu do mandamus prévio, nos termos do acórdão de e-STJ, fls. 559-566.
Em suas razões, o recorrente alega constrangimento ilegal devido: (i) à negativa do pedido de detração do período de 11/12/2023 a 10/6/2024, em que se encontrava portand o monitoramento eletrônico; (ii) ao seu recambiamento à comarca de Anápolis/GO.
Sustenta que "a constante vigilância e estigmatização causada pelo uso de dispositivos como a tornozeleira atenta contra a dignidade do indivíduo, transformando-o em uma "prisão virtual" e violando o direito à intimidade." (e-STJ, fl. 578), sendo possível a redução da pena pelo uso do dispositivo.
Afirma, ademais, que o recambiamento à comarca de Anápolis lhe causará prejuízo, pois se encontra perto de seus familiares na comarca de Aparecida de Goiânia. Ressalta que o Juízo da execução tomou tal providência sem consultar a Diretoria-Geral da Polícia Penal de Goiás.
Requer, ao final, que se conceda o direito à detração da pena no período em que se encontrava monitorado por tornozeleira eletrônica e a revogação da decisão que determinou seu recambiamento à comarca de Anápolis.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O instituto da detração penal é tratado no art. 42 do CP e prevê que seja computado da pena privativa de liberdade o tempo que o agente houver sido mantido preso provisoriamente ou internado. Confira-se:
"Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior."
Não se pode dizer que o artigo supra seja numerus clausus, pois se deve considerar como parte do cumprimento da pena, para o fim de detração, o lapso de tempo em que fica o réu privado de sua liberdade, por prisão provisória, da qual são espécies: a prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do CPP); a prisão temporária (Lei n. 7.960/1989); a prisão preventiva (arts. 311 a 316); a prisão resultante da pronúncia (arts. 282 e 408, §1º); e a prisão por sentença condenatória recorrível (art. 393, I); por prisão administrativa, transgressão militar, ou, até mesmo, internação em hospital de custódia.
Por outro lado, quando a privação da liberdade não é essencial para a realização do processo ou como garantia de seus resultados, o
[trecho intermediário suprimido]
2º, § 4º, III e V; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Lei de Execução Penal, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 755.257/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, 5ª Turma, j. 27/04/2023; STJ, AgRg no RMS 69.030/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 27/09/2022."
(AgRg no RHC n. 207.503/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Nessa conjuntura, o Tribunal de origem manteve o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, pontuando a ausência de vagas disponíveis em estabelecimentos penais sob a jurisdição da capital, fundamento esse suficiente à manutenção do apenado na Comarca de Anápolis/GO.
Assim, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.