DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — REsp REsp 2258080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- MELHOR BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER.
- BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO IMPLANTADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO.
Resultado indicado
Diante disso, cumpre ao INSS cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido após o julgamento de recurso administrativo, a partir da DER, e implantar a aposentadoria concedida pelo título judicial, a partir da DER reafirmada, cuja RMI supera a primeira, diante da não incidência do fator previdenciário.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118., 00195.06181.06182., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 33):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO IMPLANTADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. RECUSA DO SEGURADO. NÃO UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS. POSSIBILIDADE.
1. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
2. Não se está diante de pedido de desaposentação, com aproveitamento do período contributivo ulterior à primeira inativação, e sim diante de direito ao melhor benefício, requerido ainda no curso do processo administrativo.
3. Assiste ao segurado o direito de ter deferido o pedido formulado por ocasião do recurso especial administrativo, postulando o deferimento da aposentadoria por meio do sistema de pontos, mediante reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, visto ser este o melhor benefício a que faria jus.
4. Muito embora do histórico de créditos obtido nos sistemas da Autarquia Previdenciária conste o efetivo pagamento das mensalidades relativas ao benefício recusado, os extratos bancários apresentados em Juízo demonstram que o segurado não fez uso de tais valores, empregando outros recursos particulares disponíveis em sua conta bancária para as transações realizadas no período subsequente à implantação da aposentadoria, de modo que não há motivo para o indeferimento do pedido de cancelamento do benefício.
5. Diante disso, cumpre ao INSS cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido após o julgamento de recurso administrativo, a partir da DER, e implantar a aposentadoria concedida pelo título judicial, a partir da DER reafirmada, cuja RMI supera a primeira, diante da não incidência do fator previdenciário.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 61/68 e 69).
A parte recorrente alega violação dos arts. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 (vedação de utilização de contribuições para dois benefícios), 140, parágrafo único, 513, § 1º, 741, II, 525, § 1º, III e § 12, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (inexequibilidade do título por interpretação incompatível com a Constituição fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503; negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
do melhor benefício, deferido em juízo, como bem determinou a decisão agravada.
O Tribunal de origem reconheceu que houve manifestação de desinteresse do segurado e a não utilização dos valores creditados, justificando o cancelamento do benefício administrativo e a implantação do melhor benefício judicial com reafirmação da DER (fls. 31/32 e 65/66).
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.