DECISÃO Vistos — REsp REsp 2258096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Apelações, assim ementado (fls.
- RECLAMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor do Município de Xaxim e outros, visando à nulidade do Processo Licitatório n.
- 16/2010, lançado pela municipalidade para contratação de empresa especializada na realização de concurso público.
Resultado indicado
RECLAMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10011.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Apelações, assim ementado (fls. 888/889e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. RECLAMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor do Município de Xaxim e outros, visando à nulidade do Processo Licitatório n. 85/2010 e Pregão Presencial n. 16/2010, lançado pela municipalidade para contratação de empresa especializada na realização de concurso público. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa contratada e sua sócia-administradora, assim como o então Prefeito Municipal pela prática dos atos ímprobos previstos nos arts. 10, VIII e IX, e 11, caput, ambos da Lei n. 8.429/1992.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença padece de nulidade, em razão do não reconhecimento de inépcia da petição inicial e de litispendência, por força do cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, e em razão da inobservância de litisconsórcio passivo necessário; (ii) se os réus têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (iii) se houve efetivo e comprovado dano ao erário decorrente das irregularidades formais apontadas no processo licitatório, que indiciariam o direcionamento do certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É dispensável a manifestação sobre as prefaciais ventiladas, quando a decisão de mérito mostra-se favorável à parte recorrente.
4. A aventada ilegitimidade da ré sócia-administradora da empresa contratada pelo ente federativo é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda; por seu turno, a alegada legitimidade da ré sócia minoritária e do apontado sócio de fato da empresa já foi afastada pela sentença, conclusão que é corroborada pelo teor do art. 3º, § 1º, da LIA, incluído pela Lei n. 14.230/2021, segundo o qual somente respondem por atos ímprobos imputados à pessoa jurídica sócios que, comprovadamente, de tais atos participaram e deles se beneficiaram diretamente.
5. A vedação à capitulação subsidiária impede também a condenação cumulativa dos réus em mais de um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10
[trecho intermediário suprimido]
conduta imputada aos réus prevista no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992.
Por outro lado, nos termos alhures, não se cogita de continuidade normativo-típica entre a redação original do art. 10, VIII, da LIA, vigente ao tempo em que ajuizada a ação - "frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente" -, e o art. 11, V, do mesmo diploma legal, conforme previsão hoje vigente - "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros" -, como pretende o Órgão Ministerial.
No caso, o acórdão recorrido está em consonância com entendimento consolidado nesta Corte supramencionado.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.