DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça japonesa (Tribunal Distrital de Gifu - … — CR CR 22581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça japonesa (Tribunal Distrital de Gifu - Seção de Leilão de Imóveis) solicita que se proceda à citação de Nomiyama Semiramis (ou Almeida Nomiyama Semiramis) para tomar conhecimento da decisão de início da ação de leilão de imóveis garantidos relativa ao Processo 2024 (Ke) n.
- A intimação prévia foi infrutífera, conforme documento postal de fls.
- A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur.
- O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão com a notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899., 08826.08893.10939.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça japonesa (Tribunal Distrital de Gifu - Seção de Leilão de Imóveis) solicita que se proceda à citação de Nomiyama Semiramis (ou Almeida Nomiyama Semiramis) para tomar conhecimento da decisão de início da ação de leilão de imóveis garantidos relativa ao Processo 2024 (Ke) n. 55.
A intimação prévia foi infrutífera, conforme documento postal de fls. 67-68.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão com a notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Na hipótese de não se localizar a parte interessada, recomenda-se que o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.