DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEIVID DOUGLAS LIMA YUNGE, contra acórdão proferid… — REsp REsp 2258103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEIVID DOUGLAS LIMA YUNGE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-o como incurso nas sanções do art.
- 129, §13, do Código Penal, com incidência das disposições da Lei 11.340/2006.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DEIVID DOUGLAS LIMA YUNGE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 144):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-o como incurso nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal, com incidência das disposições da Lei 11.340/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. As principais questões em discussão consistem em examinar: (i) a possibilidade de absolvição do réu pela alegada ausência de sentimento de repugnância, repulsão ou antipatia contra a mulher, requisito que entende ser essencial para a configuração do tipo penal previsto no §13º do artigo 129 do Código Penal; (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) o reconhecimento da atenuante de ação sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal restaram comprovadas pela ocorrência policial, pelo vídeo que registrou as agressões e pela prova oral produzida.
4. Caracterizado o tipo penal disposto no §13º do art. 129 do Código Penal, pois o crime envolve a hipótese expressamente prevista de "violência doméstica e familiar".
5. Para a configuração do tipo penal qualificado, basta que o crime ocorra contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, não sendo necessário comprovar sentimento de aversão, repugnância ou antipatia do réu ao gênero feminino, como alegado pela defesa.
6. A atenuante da confissão espontânea não se aplica ao caso, pois o réu, embora tenha admitido a ocorrência dos fatos, buscou minimizar sua conduta e afastar o dolo de lesionar.
7. A atenuante da ação sob influência de violenta emoção não se configura, pois não há comprovação de que o réu tenha sido previamente agredido pela vítima de forma a justificar sua conduta, que foi desproporcional e continuada, mesmo quando a ofendida já se encontrava desmaiada e sem reação.
8. Acolher a tese defensiva implicaria indevida transferência de responsabilidade à vítima, reforçando estereótipos machistas que culpabilizam a mulher e minimizam a gravidade da violência de gênero, em desacordo com os princípios norteadores da Lei Maria da Penha.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso desprovido.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no
[trecho intermediário suprimido]
o revolvimento do conjunto fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias.
(..)
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AR Esp n. 3.029.892/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026)
De igual modo, não merece conhecimento a insurgência quanto ao reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, III, c e d , do Código Penal.
Isso porque, conforme consignado no parecer ministerial (fls. 199-203), inexiste interesse de agir, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo inviável sua redução aquém desse patamar em razão da incidência da Súmula 231/STJ.
Assim, ainda que reconhecidas as atenuantes pleiteadas, não haveria qualquer repercussão prática na dosimetria da pena, o que impede o conhecimento da pretensão recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.