DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JONAILDO DA SILVA SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2258107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JONAILDO DA SILVA SANTOS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial semiaberto como incurso nas sanções do art.
- 59 do Código Penal, afirmando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamento concreto válido quanto à personalidade, por ausência de respaldo técnico e de elementos idôneos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JONAILDO DA SILVA SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n. 0800154-76.2023.8.14.0110).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial semiaberto como incurso nas sanções do art. 129, § 2º, V, do Código Penal.
A parte recorrente alega violação do art. 59 do Código Penal, afirmando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamento concreto válido quanto à personalidade, por ausência de respaldo técnico e de elementos idôneos. Defende que a vetorial deve ser considerada neutra. Pede o redimensionamento com aplicação de fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 425-433) e o recurso foi admitido na origem (fls. 435-438).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 454):
RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PERSONALIDADE. DISPENSA DE LAUDOS TÉCNICOS DE ESPECIALISTAS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. AMPLA ANÁLISE PRETÉRITA DA ÍNDOLE DESFAVORÁVEL DO RÉU. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. FRAÇÃO DA VETORIAL. PROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da legalidade da dosimetria da pena imposta ao recorrente, notadamente quanto à valoração negativa da personalidade na primeira fase.
O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da valoração negativa da referida vetorial, "uma vez que a vítima narrou episódios anteriores de violência praticada pelo réu, ainda que não tenham resultado em persecução penal formal" (fl. 400).
No ponto, "a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, etc., sendo prescindível a existência de laudo técnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria e psicologia para análise quanto a personalidade do agente" (AgRg no REsp n. 1.301.226/PR, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 28/3/2014).
Dessa forma é válida a escolha
[trecho intermediário suprimido]
pela valoração negativa de 01 (uma) circunstância judicial (antecedentes), não se evidenciando ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e à prevenção ao crime.
6. O exercício discricionário do julgador ao individualizar a pena-base, desde que respeitados os parâmetros legais e fundamentado em elementos concretos, não configura ilegalidade.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.717.526/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025, grifo próprio.)
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.