DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANALIA CORONEL ARANDA contra decisão do … — REsp REsp 2258110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANALIA CORONEL ARANDA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- A agravante foi condenada à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 446 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, somente para aplicar a causa de diminuição do art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANALIA CORONEL ARANDA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
A agravante foi condenada à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 446 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, somente para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 no fator redutor de 1/2, redimensionando a pena definitiva cominada à ré para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação, na forma do art. 46, § 3º, do Código penal, e prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos, vigentes à época do pagamento, ambas as penas em favor de entidade com destinação social a ser designada pelo Juízo das Execuções penais e, pagamento de 291 dias-multa, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 501-502):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, , C. C. ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/2006. CAPUT MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 59 DO CP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, §4.º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a denúncia, no dia 29 de abril de 2024, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, a ré, de forma voluntária e consciente, transportou, trouxe consigo e tentou exportar, ao menos 307g (trezentos e sete gramas), de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. A materialidade delitiva é incontroversa e restou comprovada nestes autos pelo laudo definitivo que concluiu que o pó branco com peso líquido de 307g (trezentos e sete gramas), encontrado em poder da ré, resultou positivo para cocaína, substância considerada entorpecente pela legislação em vigor. 3. A autoria se encontra igualmente demonstrada pelo conjunto probatório encartado nos autos, não havendo dúvidas de ter sido a ora acusada, a pessoa que foi encontrada com droga no Aeroporto de Guarulhos/SP, pelo que presa em flagrante. 4. Dosimetria da pena. Na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59
[trecho intermediário suprimido]
ao máximo legal.
A revisão de tais conclusõe s demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Co m efeito, "é inviável o revolvimento do acervo fático-probatório para alterar a conclusão do magistrado quanto à fixação da fração do privilégio no patamar de 1/2" (AgRg no REsp n. 1.943.507/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Nessa linha, também não há falar em dissídio jurisprudencial, uma vez que a análise da divergência pressupõe a demonstração de similitude fática entre os casos confrontados, o que não se verifica quando a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame das circunstâncias concretas da causa.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.