DECISÃO ALEX BORGES PADILHA interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2258133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEX BORGES PADILHA interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado, pela prática de roubo simples, a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais 60 dias-multa.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva a fim de alterar a pena definitiva do réu para 6 anos de reclusão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
ALEX BORGES PADILHA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5008821-90.2024.8.21.0070/RS.
O recorrente foi condenado, pela prática de roubo simples, a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais 60 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva a fim de alterar a pena definitiva do réu para 6 anos de reclusão.
Nas razões recursais, a defesa indicou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 617 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que, em recurso exclusivo da defesa, ao reformar a sentença para afastar do cálculo da pena-base os vetores da personalidade e da conduta social do agente, o Tribunal estadual deixou de proceder ao desconto proporcional dessas duas circunstâncias judiciais, o que resultou em reforma para piorar (reformatio in pejus). Nesses termos, pediu a redução proporcional da sanção do acusado.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Bruno Caiado De Acioli, opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 206-209).
Decido.
O especial preenche os requisitos de admissibilidade e, no mérito, comporta provimento.
O Tribunal de origem assim decidiu (fls. 147-149):
Pena-base afastada em dois anos do mínimo legal, por desfavoráveis os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, além das circunstâncias do delito.
..
Sem reparos, pois evidentes os maus antecedentes.
Todavia, não é possível utilizar as condenações anteriores como motivação para desvalorizar a personalidade ou a conduta pessoal do agente, conforme tese fixada pelo e. STJ no julgamento do REsp 1.794.854/DF:
..
Por outro lado, as circunstâncias foram desfavoráveis, eis que o novo fato foi praticado enquanto o réu se encontrava no cumprimento das penas anteriores, em gozo de benefício da execução penal.
Pena-base reduzida para cinco anos e quatro meses de reclusão.
..
Na segunda fase, corretamente reconhecida a reincidência, que é múltipla e específica na prática de crimes contra o patrimônio, senão vejamos:
..
Por outro lado, ainda que tenha sido parcial, viável o reconhecimento da confissão espontânea, que invariavelmente dá mais concretude à condenação.
A compensação, contudo, não deve ser integral, considerando que foram destacadas, somente nesta fase, sete condenações definitivas, todas pela prática de crimes contra o patrimônio.
Assim, a pena
[trecho intermediário suprimido]
já reputada desfavorável na sentença.
Passo à nova dosimetria.
Na primeira fase, excluídas a personalidade e a conduta social, mantidos os antecedentes e as circunstâncias do crime, estabeleço a pena-base em 1 ano acima do mínimo legal (1/4 ou 2/8 ou 12 meses), consolidada em 5 anos de reclusão e 12 dias-multa.
Na segunda fase, mantenho, em 1/8, a fração de aumento decorrente da compensação parcial entre a atenuante de confissão e a multirrencidência do réu, o que resulta na pena definitiva de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 13 dias-multa, diante da ausência de causas modificativas.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de alterar a pena definitiva do recorrente para 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 13 dias-multa.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se, inclusive as vítimas, para ciência do resultado do julgamento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.