DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com f… — REsp REsp 2258141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de execução complementar relativa às diferenças de correção monetária, com base no Tema 810 do STF.
- A parte agravante alega que a definição dos critérios de correção monetária foi diferida para a execução e que a execução complementar não viola a coisa julgada, conforme os Temas 1.170 e 1.361 do STF.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06094.06096.06098., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 98/99):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de execução complementar relativa às diferenças de correção monetária, com base no Tema 810 do STF. A parte agravante alega que a definição dos critérios de correção monetária foi diferida para a execução e que a execução complementar não viola a coisa julgada, conforme os Temas 1.170 e 1.361 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a coisa julgada ou a extinção da execução por sentença impede a execução complementar de diferenças de correção monetária, decorrentes da aplicação de índices supervenientes definidos pelo STF (Temas 810, 1.170 e 1.361).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A execução complementar é autorizada quando o título executivo judicial diferiu para a fase de execução a definição dos critérios de correção monetária, pois o STF tem considerado que o Tema 1.170 abrange também os índices de correção monetária, e o Tema 1.361/STF permite a incidência de entendimento jurisprudencial superveniente, mesmo com coisa julgada.
4. A aplicação do Tema 810 do STF é devida, uma vez que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, com efeitos ex tunc, e suas decisões possuem efeito vinculativo.
5. A execução complementar é possível, superando a coisa julgada ou a extinção da execução por sentença, pois o Tema 1.170/STF, estendido à correção monetária, e o Tema 1.361/STF permitem a incidência de entendimento jurisprudencial superveniente do STF, mesmo diante de título executivo transitado em julgado.
6. Em observância à racionalidade dos precedentes vinculantes, à segurança jurídica e à isonomia, o entendimento da Turma foi modificado para autorizar a execução complementar, com aplicação do índice de correção monetária estabelecido no Tema 905 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 8. O trânsito em julgado de decisão de mérito ou a extinção da execução por sentença não impede a execução complementar de diferenças de
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.