DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HENRIQUE FERREIRA MORAIS em face do acórdão do Tri… — REsp REsp 2258165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HENRIQUE FERREIRA MORAIS em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl.
- 714): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS - IMPOSSIBILIDADE - REPRIMENDAS ESTABELECIDAS CONFORME OS CRITÉRIOS LEGAIS - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - DIMINUIÇÃO RELATIVA À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RAZOABILIDADE - DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.
- Faz parte do juízo de discricionariedade do magistrado sentenciante, após a escorreita análise das circunstâncias judiciais do art.
- 59 do CP, fixar o quantum da pena-base, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637., 00287.05874.03583., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HENRIQUE FERREIRA MORAIS em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 714):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS - IMPOSSIBILIDADE - REPRIMENDAS ESTABELECIDAS CONFORME OS CRITÉRIOS LEGAIS - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - DIMINUIÇÃO RELATIVA À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RAZOABILIDADE - DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. Faz parte do juízo de discricionariedade do magistrado sentenciante, após a escorreita análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixar o quantum da pena-base, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O quantum de aumento/diminuição relativo à aplicação de agravantes/atenuantes não é previsto em lei, ficando afeto à discricionariedade do juiz, que deverá observar, além das particularidades do caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V.V. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser reduzida a pena aplicada de forma exacerbada.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 838/844), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa aponta violação aos artigos 619, 620 e 315, § 2º, inciso VI, do CPP, c/c os artigos 1.022, 1.025 e 489, § 2º, inciso VI, do CPC, e aos artigos 59 e 68 do Código Penal. Sustenta omissão no acórdão dos embargos infringentes quanto à tese de aplicação da fração de 1/6 referente à atenuante da confissão espontânea e afirma ausência de fundamentação concreta para a fração de 1/10 fixada na segunda fase da dosimetria, em dissonância com a orientação do STJ.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 855), o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 856).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 871/875).
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à dosimetria da pena, especificamente à fração de redução aplicada na segunda fase em razão da atenuante da confissão espontânea, e ao alegado vício de omissão no acórdão que julgou os embargos infringentes, suscitado em embargos de declaração.
De início, não procede a alegação de violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, c/c os arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, nem ao art. 489, § 2º, VI, do CPC. O acórdão dos embargos de declaração enfrentou expressamente a tese defensiva relativa à fração de redução
[trecho intermediário suprimido]
preserva a exigência de motivação concreta quando se pretenda afastar o parâmetro usual.
Passo, assim, ao redimensionamento da pena.
Fixada a pena-base em 5 anos e 15 dias-multa, na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, reduz-se em 1/6, resultando 4 anos e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa.
Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, mantém-se o aumento de 1/3, fixando-a em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa, a qual se torna definitiva, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição. Mantidos os demais termos do acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para determinar a aplicação da fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, relativa à atenuante da confissão espontânea, com o redimensionamento da pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.