DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DAVI LIM… — RHC RHC 225817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DAVI LIMA NASCIMENTO contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, no HC n.
- Em suas razões, o recorrente aponta ilegalidade da busca domiciliar, ao argumento de que não havia fundadas razões a justificar o ingresso forçado no domicílio, tampouco consentimento válido, livre e voluntário do morador, circunstâncias que violariam o art.
- Aduz, ainda, que a diligência se baseou em juízo meramente subjetivo dos agentes estatais, sem elementos objetivos prévios indicativos da ocorrência de crime no interior da residência.
- Alega, em consequência, a ilicitude das provas obtidas, bem como das que delas derivaram, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DAVI LIMA NASCIMENTO contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, no HC n. 0628475-98.2025.8.06.0000.
Em suas razões, o recorrente aponta ilegalidade da busca domiciliar, ao argumento de que não havia fundadas razões a justificar o ingresso forçado no domicílio, tampouco consentimento válido, livre e voluntário do morador, circunstâncias que violariam o art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Aduz, ainda, que a diligência se baseou em juízo meramente subjetivo dos agentes estatais, sem elementos objetivos prévios indicativos da ocorrência de crime no interior da residência.
Alega, em consequência, a ilicitude das provas obtidas, bem como das que delas derivaram, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República.
Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o entendimento firmado no Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO) e no HC n. 598.051/SP, quanto à necessidade de fundadas razões objetivas para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, bem como à exigência de comprovação do consentimento do morador.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente, ante a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave e de difícil reparação, e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas decorrentes da violação domiciliar e assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 150).
Informações prestadas às fls. 155-157, e-STJ.
O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 161-165).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Consta dos autos que os policiais militares, durante patrulhamento de rotina, ouviram disparos de arma de fogo em via pública e, ao se dirigirem ao local, visualizaram indivíduo que, ao perceber a aproximação da guarnição, empreendeu fuga e ingressou em imóvel aparentemente abandonado. O contexto descrito revela a presença de fundadas razões para a atuação policial, caracterizando situação de flagrante delito, o que afasta, em juízo preliminar, a alegação de ilegalidade manifesta na diligência.
Além disso, verifica-se que o próprio recorrente, segundo os depoimentos colhidos, apresentou-se espontaneamente aos policiais, informando
[trecho intermediário suprimido]
notadamente na gravidade concreta da conduta, consistente no porte de arma de fogo municiada em via pública, bem como na expressiva reiteração delitiva, evidenciada pelas condenações definitivas e pelas ações penais em curso em desfavor do recorrente. Tais circunstâncias revelam periculosidade social concreta e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que, diante do histórico criminal do recorrente e do risco concreto de reiteração delitiva, tais providências se revelam inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos decorrentes de sua liberdade, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.