DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS contra a… — REsp REsp 2258173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS EM DECORRÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO.
- HIPÓTESE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 979 DO STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06173.14833.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 STJ. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS EM DECORRÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO. HIPÓTESE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 979 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Não é possível a aplicação do Tema 692 quando os pagamentos indevidos são decorrentes de erro administrativo e não comprovada a má-fé do segurado, indispensável para gerar o dever de restituir os numerários. Exceção prevista na tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979.
- Sentença mantida, em seus termos.
Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento (fls. 1.500-1.502).
No recurso especial, o recorrente alega, em síntese, a violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, bem como a ofensa aos arts. 297, parágrafo único, c/c 520, I e II, §5º, 302, I e 927, III, do CPC; arts. 876, 884 e 885 do CC; art. 115, II, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/1991; e ao art. 3º da LINDB, afirmando, em síntese, a necessidade de restituição de valores pagos a título de tutela provisória posteriormente revogada.
Aduz, ainda, a contrariedade à tese firmada no Tema 692/STJ, e invoca a aplicação do aludido precedente vinculante.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
O recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não se manifestou sobre a observância aos parâmetros estabelecidos no julgamento do Tema 692/STJ.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:
A
[trecho intermediário suprimido]
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023).
Desse modo, rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de boa-fé e, assim, inverter o resultado do julgamento, com a manutenção do crédito constituído em desfavor da beneficiária, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/ STJ.
No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática: REsp 2230577/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 23/02/2026.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.