DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DORVAL JUNIO CARNEIRO DE MATTOS, contra ac… — RHC RHC 225818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DORVAL JUNIO CARNEIRO DE MATTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 28 anos, 11 meses e 2 dias de reclusão, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, parte final, e 288-A do Código Penal - CP, tendo sido expedido mandado de prisão para a execução provisória da pena.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DORVAL JUNIO CARNEIRO DE MATTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento do HC n. 0010502-02.2025.8.04.9001.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 28 anos, 11 meses e 2 dias de reclusão, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, parte final, e 288-A do Código Penal - CP, tendo sido expedido mandado de prisão para a execução provisória da pena.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. REGRAMENTO DO ART. 492, I, "E", DO CPP. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SAÚDE DO PACIENTE NÃO AFASTAM A LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão do paciente, decretada com base na condenação imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP. A defesa alegou: (i) irretroatividade da norma, (ii) ausência de fundamentação, (iii) inimputabilidade do réu atestada por laudo pericial, (iv) contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos e (v) condições pessoais favoráveis, além de requerer, subsidiariamente, a prisão domiciliar por razões de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução provisória da pena nos termos do art. 492, I, "e", do CPP, ofende o princípio da presunção de inocência; (ii) saber se a norma possui natureza penal mista e, portanto, vedada a sua retroatividade; (iii) saber se há ilegalidade na custódia do paciente à luz de laudo que atesta inimputabilidade; (iv) saber se a decisão do júri pode ser revista por meio de habeas corpus; e (v) saber se a condição clínica do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC), fixou o entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada.
4. O art. 492, I, "e", do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, permanece válido e eficaz, não tendo sido declarado inconstitucional. O Superior Tribunal de Justiça entende que sua aplicação não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
5. A alegação de inimputabilidade foi submetida ao crivo do
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Quanto ao pedido de conversão da prisão em domiciliar, entendeu o Tribunal local que "não há nos autos elementos que atestem que o paciente não está recebendo as medicações necessárias ou que seu quadro de saúde se agravou de tal forma que a manutenção da custódia implique em risco iminente à sua vida ou integridade física, de maneira que não possa aguardar o devido processo de execução da pena" (fl. 212). A revisão de tal entendimento demandaria o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, procedimento este incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b" , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.