DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO… — REsp REsp 2258184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Todavia, tal conclusão não se sustenta diante do conteúdo efetivo do Recurso Especial, no qual a embargante indicou expressamente os dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como apontou acórdãos paradigmas, realizando o necessário cotejo analítico para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pela legislação processual: ..
- A recorrente não se limitou à mera menção genérica de dispositivos legais.
- Ao contrário, delimitou a controvérsia jurídica, indicou os fundamentos legais aplicáveis e demonstrou a divergência interpretativa existente entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas colacionados. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS à decisão de fls. 309/310, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Todavia, tal conclusão não se sustenta diante do conteúdo efetivo do Recurso Especial, no qual a embargante indicou expressamente os dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como apontou acórdãos paradigmas, realizando o necessário cotejo analítico para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pela legislação processual:
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A recorrente não se limitou à mera menção genérica de dispositivos legais. Ao contrário, delimitou a controvérsia jurídica, indicou os fundamentos legais aplicáveis e demonstrou a divergência interpretativa existente entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas colacionados.
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Além disso, foi realizado o indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados, atendendo-se às exigências legais e regimentais para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ainda que se entenda pela manutenção do resultado do decisum, é imprescindível que tais pontos sejam apreciados de forma clara e expressa, em observância ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
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Assim, não há qualquer fundamento para a aplicação de multa, porquanto inexistente conduta abusiva ou temerária por parte da embargante (fls. 314/315).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.