DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2258221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls.
- Cobertura recusada por empresa, contratada, em negócio assemelhado a seguro de danos (tese de agravamento de risco).
- Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s).
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 330):
RESPONSABILIDADE CIVIL. Avarias em acidente de trânsito. Cobertura recusada por empresa, contratada, em negócio assemelhado a seguro de danos (tese de agravamento de risco). Abordagem condenatória. Juízo de improcedência. Recurso do autor. Desprovimento.
Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 6º, inciso VI; 35; 46; 51 do CDC, 186; 402; 422; 475; 776; 779; 927 do CC.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Discute-se nos autos, sobre a negativa de cobertura por associação de proteção veicular em razão de acidente causado por cochilo ao volante, sob fundamento de agravamento do risco.
Dito isto, em relação à alegada violação ao(s) art(s).6º, inciso VI; 35; 46; 51do CDC, 186; 402; 422; 475; 776; 779; 927 do CC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Verifica-se que a Corte de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, firmou entendimento no sentido de que o sinistro decorreu exclusivamente de conduta do próprio condutor, que, ao adormecer ao volante, contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente, configurando agravamento intencional do risco.
A modificação de tal conclusão, para afastar a caracterização de culpa exclusiva do condutor ou de agravamento do risco, bem como para reconhecer eventual abusividade na negativa de cobertura, demandaria o reexame de fatos e provas, especialmente no tocante às circunstâncias do acidente e à conduta do segurado, providência inviável em sede de recurso especial.
De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em
[trecho intermediário suprimido]
a perda do direito à cobertura (art. 768 do CC), sem contrariar a Súmula 620/STJ. O reexame dessa premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Causa madura não se aplica no especial; e o dano moral não foi prequestionado, incidindo a Súmula 282/STF. Dissídio prejudicado pela inviabilidade de revisar a matéria fática.
5. Recurso não conhecido.
(REsp n. 2.073.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente , no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.