DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUT… — REsp REsp 2258236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
- Argumenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência dos seguintes vícios de fundamentação: i) omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts.
- 489 e 1.022 do CPC); e ii) necessidade de reconhecimento do prequestionamento ficto (art.
- 1.025 do CPC) e afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica .
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Argumenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência dos seguintes vícios de fundamentação: i) omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); e ii) necessidade de reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica .
Houve impugnação da parte embargada (fls. 1368-1373).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, realizado na minuta ou contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando a decisão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos fundamentos sufragados pelo relator.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou (fls. 1342-1346 ):
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, II, IV, e 1022, parágrafo único, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
A parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que há omissão e deficiência de fundamentação no acórdão dos embargos de declaração, por não enfrentar pontos relevantes (necessidade de lista de filiados, comprovação de filiação, distinção entre associação civil e entidade de classe, pertinência temática, legitimidade/interesse processual) e por empregar conceitos jurídicos indeterminados sem motivação concreta (fls. 1154-1157).
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 1102-1105):
Com efeito, o mandado de segurança coletivo foi impetrado pela Associação
[trecho intermediário suprimido]
a viabilizar o exame da eventual existência de vício no acórdão recorrido e a averiguação da possibilidade de supressão da manifestação sobre a matéria pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu neste caso.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Por fim, não se aplica a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, porquanto não configurado o caráter manifestamente protelatório destes embargos de declaração. Contudo, advirto que a oposição de novos embargos poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.