DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Santa Catarina com fundamento no art — REsp REsp 2258249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Santa Catarina com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM OS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10258., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Santa Catarina com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 137/138):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM OS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para reduzir os honorários advocatícios à metade, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sobrevém inconformismo pautado na (i) impertinência do redutor previsto no § 4º do art. 90 do CPC na fase de cumprimento de sentença e (ii) distinção entre reconhecimento espontâneo da dívida pela Fazenda Pública e concordância do exequente com a impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do TJSC admite a aplicação do redutor em favor do exequente que concorda com a impugnação, mesmo na fase de cumprimento de sentença, como forma de incentivar a cooperação processual e abreviar a controvérsia, justificando-se incidente o redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "É cabível a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 90 do CPC quando, no curso do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o exequente manifesta concordância expressa aos termos da impugnação, com sustentáculo a privilegiar comportamento colaborativo, permitindo o abreviamento da demanda".
_________
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 90, § 4º, 1.020 e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 2188225/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos. j. 10-3-2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.123.928/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24-6-2024, DJe de 26-6-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071172-34.2024.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011705-90.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074968- 33.2024.8.24.0000, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-02- 2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052467-85.2024.8.24.0000, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025.
A parte recorrente aponta, além
[trecho intermediário suprimido]
entendimento de que a simples interposição de Agravo Interno não implica litigância de má-fé, tampouco a incidência da multa prevista no § 4o. do art. 1.021 do Código Fux é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não conhecimento ou desprovimento do Agravo. (grifei)
3. No particular, o Agravo Interno da Fazenda Nacional era o meio de impugnação adequado para atacar decisão proferida monocraticamente, não se podendo afirmar, a despeito do não conhecimento por incidência da Súmula 284/STF, que há manifesta inadmissibilidade do Recurso então interposto ou má-fé processual da parte ora embargada.
4. Embargos de Declaração da Empresa acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no REsp 1.880.470/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/12/2020)
ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a multa aplicada, prevista no art. 1.021, § 4º do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.