DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAIANE BORGES DA SILVA VITORINO, com fulcro nas al… — REsp REsp 2258253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAIANE BORGES DA SILVA VITORINO, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- 1.022 do CPC/2015 os embargos de declaração são cabíveis apenas quando existente obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, consistindo a omissão na falta de exame de algum fundamento do pedido ou da defesa.
- No caso, a parte autora é portadora de Polineuropatia Amiloidótica Familiar, tendo pleiteado o fornecimento do medicamento Patisirana Sódica (ONPATTRO ), o qual recebeu recomendação desfavorável à incorporação no SUS, pela CONITEC.
- Embora a prescrição médica tenha sido respaldada pelo laudo pericial, não restou comprovada à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco postulado, existindo, ainda, nota técnica NatJus com parecer desfavorável ao fornecimento do medicamento, atraindo, assim, a aplicação do item 2, letra "d", do Tema 6 da Repercussão Geral.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DAIANE BORGES DA SILVA VITORINO, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 530):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/OBSCURIDADE. TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos Termos do art. 1.022 do CPC/2015 os embargos de declaração são cabíveis apenas quando existente obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, consistindo a omissão na falta de exame de algum fundamento do pedido ou da defesa.
2. No caso, os embargos merecem acolhimento. De fato, o Supremo Tribunal Federal consumou em 20/09/2024 o julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), publicado em 28/11/2024, firmando os parâmetros para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS quando pleiteados judicialmente, pacificando entendimento no sentido de que a concessão de medicamentos não inseridos nas listagens de dispensação do SUS deve ocorrer apenas de forma excepcional, sendo a regra, o não fornecimento do medicamento quando não restarem presentes todos os requisitos então estabelecidos, tendo, ainda, fortalecido a autoridade da CONITEC em matéria de saúde pública.
3. No caso, a parte autora é portadora de Polineuropatia Amiloidótica Familiar, tendo pleiteado o fornecimento do medicamento Patisirana Sódica (ONPATTRO ), o qual recebeu recomendação desfavorável à incorporação no SUS, pela CONITEC.
4. Embora a prescrição médica tenha sido respaldada pelo laudo pericial, não restou comprovada à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco postulado, existindo, ainda, nota técnica NatJus com parecer desfavorável ao fornecimento do medicamento, atraindo, assim, a aplicação do item 2, letra "d", do Tema 6 da Repercussão Geral.
5. Ressalte-se que as decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1234 têm aplicação imediata e observância obrigatória, tendo havido modulação de seus efeitos tão só em relação ao deslocamento de competência.
6. Não preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos aludidos Temas, impõe-se acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido e as verbas de sucumbência lá estabelecidas. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Nas suas razões,
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.