DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2258273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO.
- O INSS é parte legítima para discussão acerca da especialidade de atividades exercidas por servidor público municipal que era vinculado a regime próprio de previdência, posteriormente extinto.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06119.06138., 00195.06094.06100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 311):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. EXTINÇÃO.
1. O INSS é parte legítima para discussão acerca da especialidade de atividades exercidas por servidor público municipal que era vinculado a regime próprio de previdência, posteriormente extinto.
2. Agravo de instrumento provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 322).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional quanto à ilegitimidade do INSS para reconhecer tempo especial prestado em Regime Próprio de Previdência Social e quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca (fls. 325/326). Sustenta ofensa ao art. 17 do Código de Processo Civil, tese de ilegitimidade passiva do INSS para reconhecimento de tempo especial prestado no regime próprio, ainda que extinto (fls. 325/327). Aponta violação dos arts. 94, caput e § 1º, e 96, inciso IX, da Lei 8.213/1991, e do art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/1999, para afirmar que a compensação financeira entre regimes pressupõe registro do tempo especial na certidão de tempo de contribuição, sem conversão, pelo regime de origem (fls. 326/327). Argumenta que há ofensa aos arts. 96, incisos I e IX, da Lei 8.213/1991, e aos arts. 201, § 9º e § 14, e 40, § 10, da Constituição Federal, por vedação à contagem de tempo fictício e, portanto, impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para contagem recíproca (fls. 327/330).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 347).
O recurso foi admitido (fl. 347).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação previdenciária, visando ao reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 28/01/1993 a 15/07/1999 para fins de contagem recíproca.
Assiste razão à parte recorrente.
A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre o dispostos nos arts. 94, caput e § 1º, e 96, inciso IX, da Lei 8.213/1991, e do art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/1999, referente à ilegitimidade passiva do INSS, bem como o disposto no art. 96, I e IX, da Lei 8.213/91, sobre a conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca.
No caso, o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
de declaração com fundamentação genérica, sem o enfrentamento específico dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.