DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpõe recurso especial, com base no art — REsp REsp 2258278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpõe recurso especial, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Habeas Corpus n.
- Nas razões recursais, a recorrente alega violação do art.
- 23 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Habeas Corpus n. 0753600-43.2025.8.18.0000.
Nas razões recursais, a recorrente alega violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, do art. 105 da Lei de Execução Penal e do art. 23 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n. 417/2021 ao exigir mês "completo" para o cômputo da fração de 1/6 da pena. Argumenta que o Tribunal de origem concedeu habeas corpus para determinar a expedição da guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão da condenada Alha da Silva Lima.
Sustenta que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ condiciona a emissão da referida guia ao efetivo cumprimento do mandado de prisão, salvo hipóteses excepcionais não presentes na espécie. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão impugnado e determinar o prévio recolhimento da recorrida ao estabelecimento prisional como condição para a expedição da mencionada guia (fls. 1.110-1.123).
A defesa, embora intimada, deixou de apresentar as contrarrazões (certidão de fl. 1.126), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.127-1.130).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso especial (fls. 1.143-1.148).
Decido.
Por decorrência do acórdão recorrido, foi expedida a respectiva guia de execução definitiva de Alha da Silva Lima, independente do cumprimento do mandado de prisão, para execução da pena de 1 ano e 8 meses no regime inicial semiaberto.
Com a guia definitiva iniciou-se o processo de execução penal da recorrida com autos SEEU de n. 0700870-23.2025.8.18.0140 em trâmite na Vara de Execuções Penais em Meio Fechado de Parnaíba - PI.
Em consulta aos referidos autos, constato que em 12/12/2025 foi proferida sentença que declarou a extinção da punibilidade da recorrida em razão da prescrição da pretensão executória (ev. 27.1):
Trata-se de execução penal em face de ALHA DA SILVA LIMA, condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), fato ocorrido em 01/09/2019.
Inicialmente condenada a 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, a pena foi reduzida em grau de apelação para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, com reconhecimento da forma privilegiada (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), transitando em julgado em 24/10/2023.
A executada foi presa em flagrante em 01/09/2019 e posta em liberdade
[trecho intermediário suprimido]
na pena imposta.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALHA DA SILVA LIMA, pela prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 112, I, e 115 do Código Penal.
Proceda-se à baixa no sistema SEEU e às anotações necessárias.
A pretensão veiculada neste recurso especial limita-se à discussão sobre a legalidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que autorizou a expedição da guia de execução, independentemente de cumprimento de mandado de prisão.
Porém, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, ainda que eventualmente se desse provimento ao recurso, não haveria alteração fática, em especial das datas que importam para a marcação do transcurso ou não da prescrição, o que faz com que se reconheça a perda superveniente do objeto deste recurso.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso especial em razão da perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.