DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JUNIO HENRIQUE SANTOS FIGUEIREDO… — RHC RHC 225828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JUNIO HENRIQUE SANTOS FIGUEIREDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Foi o recorrente preso em flagrante, em 17/8/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A referida custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
- Segundo o apurado, foram apreendidos 86,8g (oitenta e seis gramas e oito decigramas) de cocaína, R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie e R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em cheques, além de embalagens plásticas e balança de precisão (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7929, 3608, 15043, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JUNIO HENRIQUE SANTOS FIGUEIREDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.316522-9/000).
Foi o recorrente preso em flagrante, em 17/8/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A referida custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 107/110).
Segundo o apurado, foram apreendidos 86,8g (oitenta e seis gramas e oito decigramas) de cocaína, R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie e R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em cheques, além de embalagens plásticas e balança de precisão (e-STJ fls. 21/23).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 138):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - NULIDADE DAS BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR - NÃO CABIMENTO - NOVO TÍTULO JUDICIAL - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO EXCLUSIVA POR "DENÚNCIA" ANÔNIMA - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS MOTIVADORES - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLAÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em eventual nulidade na prisão em flagrante, uma vez que, ocorrida a sua conversão em prisão preventiva, tem-se um novo título judicial. 2. Para além, é impertinente falar de relaxamento da prisão em função do reconhecimento da nulidade das buscas veicular e domiciliar motivadas, exclusivamente, por denúncia anônima, quando estas foram corroboradas por outros elementos, como ocorreu no caso em análise. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garanta da ordem pública, e a decisão que a decretou se encontra devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, sobretudo diante da presença dos requisitos legais que a justificam. 5. Não há afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência diante da necessidade concreta e fundamentada do cárcere preventivo.
[trecho intermediário suprimido]
12/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Apesar da reincidência específica, a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional, tratando-se de delito que não envolve violência ou grave ameaça, ante a não expressiva quantidade de drogas apreendidas, mostra-se suficiente a substituição por medidas cautelares penais diversas da prisão. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 903.908/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.