DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PAULO LIMA DA SI… — RHC RHC 225829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PAULO LIMA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Extrai-se do acórdão impugnado que o recorrente foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva por suposta prática do delito previsto no art.
- Nesta insurgência, a Defesa alega ocorrência de nulidade nos autos, pois o acórdão recorrido não teria analisado temas arguidos na impetração, caracterizando falta de fundamentação no que tange aos julgados acostados pela defesa, e não só isso, mas também a falta de análise dos pontos trazidos em tópico de Distinguishing (fl.
- Aduz, outrossim, que, verifica-se nulidade, também, decorrente do fato de TENTAR MANTER COMUNICAÇÃO COM O CLIIENTE, OS POLICIAIS, TODOS SEM IDENTIFICAÇÃO, ENCAPUZADOS, CERCEARAM O CUSTODIADO EM TER ACESSO AO ADVOGADO, SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAR EM UMA "OPERAÇÃO".
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PAULO LIMA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0628948-84.2025.8.06.0000).
Extrai-se do acórdão impugnado que o recorrente foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 36).
Nesta insurgência, a Defesa alega ocorrência de nulidade nos autos, pois o acórdão recorrido não teria analisado temas arguidos na impetração, caracterizando falta de fundamentação no que tange aos julgados acostados pela defesa, e não só isso, mas também a falta de análise dos pontos trazidos em tópico de Distinguishing (fl. 44).
Aduz, outrossim, que, verifica-se nulidade, também, decorrente do fato de TENTAR MANTER COMUNICAÇÃO COM O CLIIENTE, OS POLICIAIS, TODOS SEM IDENTIFICAÇÃO, ENCAPUZADOS, CERCEARAM O CUSTODIADO EM TER ACESSO AO ADVOGADO, SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAR EM UMA "OPERAÇÃO". DE MODO QUE AO TENTAR ADENTRAR AO RECINTO PARA ACOMPANHAR O CLIENTE, UM DOS POLICIAIS EMPURROU O ADVOGADO (fl. 44).
Menciona que a prisão deve ser relaxada, pois A policia militar sob alegação de haver uma denúncia anônima, invadiu a propriedade privada por volta de 8h da manhã e lá permaneceu até 12:30h, onde prendeu e torturou o paciente, com socos e asfixias com sacolas plásticas. No ponto, acrescenta que o paciente sofreu tortura e teria sido algemado, e que teria havido abuso de autoridade por falta de identificação de todos os policiais que realizaram a prisão em flagrante (fls. 44/45).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, com determinação imediata de liberdade provisória, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão (fl. 48).
É o relatório.
Decido.
Como cediço, o rito do habeas corpus (ou do seu respectivo recurso ordinário), dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento do pedido.
No caso em apreço, verifica-se a ausência de juntada de cópia do auto de prisão em flagrante, bem como da decisão que decretou a prisão preventiva, documentos indispensáveis para a análise da controvérsia.
Nesse contexto, torna-se inviável a exata compreensão dos fatos e fundamentos que embasam o recurso, dada a ausência de peças essenciais ao deslinde da questão.
Ressalte-se que é ônus da Defesa comprovar, de maneira clara e objetiva, por meio de documentos
[trecho intermediário suprimido]
NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
2. No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva, o que torna inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.009.489/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/08/2025, DJEN de 01/09/2025; grifamos.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.