DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OLIVEIRA SILVA - TAXI AÉREO LTDA., fundamentado no… — REsp REsp 2258296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OLIVEIRA SILVA - TAXI AÉREO LTDA., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO.
- Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade, formulada em execução fiscal com constrição de ativos financeiros em andamento.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OLIVEIRA SILVA - TAXI AÉREO LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 43):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE BLOQUEIO DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade, formulada em execução fiscal com constrição de ativos financeiros em andamento.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, à luz da existência de atos executivos regularmente realizados e da ausência de paralisação injustificada da execução fiscal.
III. Razões de decidir
A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1340553/RS e na Súmula 314, estabelece que a prescrição intercorrente depende da ausência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, seguida de suspensão por um ano e posterior arquivamento dos autos.
No caso concreto, houve citação válida, indicação de bens, bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud/Sisbajud, e requerimentos para conversão em pagamento pela exequente, demonstrando a ausência de inércia e a continuidade da execução.
A suspensão do processo após a virtualização não implicou arquivamento nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e a parte exequente reiterou providências relativas aos valores bloqueados, afastando a prescrição intercorrente.
IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 66-77).
Nas razões recursais, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e V, 826, 924, V e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, sustentando negativa de prestação jurisdicional e "que o prazo prescricional fluiu normalmente a partir da intimação da agravada acerca da não localização de bens suficientes à garantia da execução, ou seja, a partir da intimação do bloqueio on-line irrisório havida em 16/11/2017, sem que houvesse qualquer medida apta a interrompê-lo" (e-STJ, fl. 95).
Defende a ocorrência de omissão quanto ao "entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no
[trecho intermediário suprimido]
aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.870.349/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial com o fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 49-52 (e-STJ), devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a omissão suscitada pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.