DECISÃO Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de exec… — REsp REsp 2258298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou o pedido de condenação da Fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista o arbitramento já realizado no âmbito dos embargos à execução que restaram acolhidos e, assim, culminaram na extinção do feito.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ao fundamento de que "é indevida, portanto, a fixação de honorários advocatícios no presente feito, pois já remunerado o labor do causídico na ação que deu origem à extinção do crédito" (fl.
- O acórdão foi assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL.
- EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DEMANDA DIVERSA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017., 00014.06031.06071.06085., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou o pedido de condenação da Fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista o arbitramento já realizado no âmbito dos embargos à execução que restaram acolhidos e, assim, culminaram na extinção do feito.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ao fundamento de que "é indevida, portanto, a fixação de honorários advocatícios no presente feito, pois já remunerado o labor do causídico na ação que deu origem à extinção do crédito" (fl. 25). O acórdão foi assim ementado:
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DEMANDA DIVERSA. MERA DECORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
Sendo a extinção da execução fiscal consequência direta do que foi decidido em outra ação (embargos à execução fiscal), a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que não há falar em condenação da parte exequente/embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que estes já foram fixados na outra ação. Precedentes.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.
Em seu recurso, o recorrente aduz, em síntese, que "consideradas relações jurídicas distintas aquelas estabelecidas entre a Execução Fiscal e os respectivos Embargos, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em cada um dos processos, desde que a somatória respeite o teto percentual estabelecido no CPC para a faixa de valores em questão" (fl. 48). Na oportunidade, alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 85, caput e §1º, 927, III do CPC.
Contrarrazões às fls. 58-60.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em definir se é cabível a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários nos autos de execução fiscal extinta em razão do acolhimento dos embargos à execução opostos pelo executado no âmbito dos quais já foi arbitrada a verba sucumbencial em desfavor da exequente.
Sobre o tema, este Tribunal possui o entendimento de que, uma vez reconhecida a relação de autonomia estabelecida entre a execução fiscal e os embargos à execução, admite-se a cumulação da verba honorária a ser fixada nas duas ações, desde que respeitado o limite legal máximo incidente sobre a soma das condenações. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO/AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
mas apenas a interpretação jurídica da situação delineada pelo tribunal de origem.
3. O precedente invocado pela parte agravante (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR) não sustenta sua tese, mas, ao contrário, reforça o entendimento de que, para afastar a possibilidade de cumulação dos honorários, é necessária a indicação expressa de que o valor arbitrado abrange ambas as ações.
4 . Agravo interno desprovido
(AgInt no REsp n. 2.150.721/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025-grifado.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja promovida a fixação da verba honorária correspondente à execução, nos termos da fundamentação, respeitado o limite legal máximo aplicado sobre o somatório total nas duas ações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.