DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HAMILCO SOARES DE QUEVEDO e OUTROSs, fundamentado … — REsp REsp 2258323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HAMILCO SOARES DE QUEVEDO e OUTROSs, fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVOS INTERNOS.
- Não é caso de reforma da decisão, pois ausentes novos argumentos capazes de modificar o entendimento pela inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso, o que está de acordo com a jurisprudência desta Câmara; e pela incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, apenas sobre o saldo remanescente (art.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04980., 01156.06220.07779., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HAMILCO SOARES DE QUEVEDO e OUTROSs, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVOS INTERNOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PURGA DA MORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Não é caso de reforma da decisão, pois ausentes novos argumentos capazes de modificar o entendimento pela inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso, o que está de acordo com a jurisprudência desta Câmara; e pela incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º do CPC).
RECURSOS DESPROVIDOS" (e-STJ fl. 70).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 75/76).
Em suas razões (e-STJ fls. 79/91), os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, 1.022, I e II, 1.039 e 1.040, II, do Código de Processo Civil e 394 e 395 do Código Civil.
Aduzem que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito do motivo pelo qual a atual interpretação do Tema nº 977/STJ não teria aplicação imediata.
Afirmam a ocorrência de ofensa ao regime dos recursos repetitivos em virtude da não aplicação imediata da tese firmada no Tema nº 677/STJ, revisado em 19/10/2022 e publicado em 16/12/2022, sem modulação de efeitos.
Sustentam que os encargos da mora devem incidir até o efetivo pagamento, não devendo subsistir o fundamento do acórdão recorrido de que o depósito realizado no ano de 2016 elidiria os efeitos da mora ou impediria a aplicação da tese revisada do Tema nº 677/STJ.
Defendem que o aresto recorrido contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que determina a aplicação imediata do Tema nº 677/STJ, inclusive a depósitos pretéritos, sem modulação de efeitos.
Ao final, requerem o provimento do recurso.
Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 201/206), o recurso especial foi admitido na origem.
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência merece prosperar.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra a decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a expedição de alvará no valor indicado pela Contadoria.
O Tribunal de origem, em decisão monocrática do relator, deu parcial provimento ao recurso para determinar a incidência de multa e honorários
[trecho intermediário suprimido]
CONFIGURADA. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO. MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO Nº 677/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O acórdão recorrido, ao deixar de determinar a incidência dos consectários legais pela mora no pagamento de valor incontroverso em cumprimento de sentença, desrespeitou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 677/STJ, que estabelece que o depósito para garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora.
3. A Corte Especial do STJ rejeitou a modulação dos efeitos da nova tese, determinando sua aplicação a todos os casos pendentes de julgamento, independentemente da data do depósito judicial.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.