DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAYKY BARBOSA DE ALMEID… — RHC RHC 225834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAYKY BARBOSA DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que a apreensão de pequena quantidade de droga indica uso pessoal e que não há prova de destinação coletiva ou de tráfico.
- Afirma que a arma foi encontrada em área comum da residência, onde vivem várias pessoas, sem vínculos objetivos com a sua pessoa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAYKY BARBOSA DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente alega que a apreensão de pequena quantidade de droga indica uso pessoal e que não há prova de destinação coletiva ou de tráfico.
Afirma que a arma foi encontrada em área comum da residência, onde vivem várias pessoas, sem vínculos objetivos com a sua pessoa.
Defende que o decreto de prisão preventiva carece de motivação concreta e limita-se à indicação de gravidade genérica, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal.
Assevera que não se verificam os requisitos do art. 312 do CPP, pois não há risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Aduz que o corréu obteve ordem de habeas corpus e que foi pleiteada a extensão perante o Juízo de primeiro grau, com parecer favorável do Ministério Público, tendo sido indeferido o pedido.
Pondera que é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, o que afasta, no caso, a necessidade da medida extrema.
Informa que denúncias anônimas não foram comprovadas e não bastam, isoladamente, para embasar a prisão cautelar.
Relata que medidas cautelares diversas seriam suficientes e adequadas, tornando desproporcional a prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fls. 195-196, grifei):
.. Sem dúvida, a liberdade provisória dos custodiados abalaria a ordem pública, com a reiteração da conduta criminosa, máxime se considerar que, após informações de que os custodiados estariam na posse de uma arma de fogo, tendo o custodiado Kayky Barbosa da Almeida, inclusive, postado uma fotografia nas redes sociais ostentando o armamento, policiais militares dirigiram se até a residência do referido custodiado, ocasião em que a genitora deste franqueou a entrada e autorizou formalmente a busca no imóvel, sendo localizada na cozinha um revólver calibre .38, desmuniciado e com
[trecho intermediário suprimido]
jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ainda, registre-se que, consoante entendimento deste Superior Tribunal " n os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019)" (AgRg no HC n. 659.376/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.