DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO GIANNI DE LIMA DUTRA con… — RHC RHC 225835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO GIANNI DE LIMA DUTRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem nos autos do HC n.
- O paciente foi preso em flagrante em 17/09/2025 e teve a prisão convertida em preventiva em 19/09/2025 pela prática do crime previsto no art.
- No habeas corpus originário, sustentou-se ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP, fundamentação genérica do decreto, condições pessoais favoráveis e aplicação do tráfico privilegiado, com pedido de liberdade ou medidas cautelares.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO GIANNI DE LIMA DUTRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem nos autos do HC n. 0081857-92.2025.8.19.0000.
O paciente foi preso em flagrante em 17/09/2025 e teve a prisão convertida em preventiva em 19/09/2025 pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No habeas corpus originário, sustentou-se ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, fundamentação genérica do decreto, condições pessoais favoráveis e aplicação do tráfico privilegiado, com pedido de liberdade ou medidas cautelares.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem. Assentou a presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis, a gravidade concreta pelo modus operandi, quantidade e variedade de drogas (145g de maconha, 15,3g de haxixe e 39g de cocaína), quantia em dinheiro, a necessidade de garantir a ordem pública, a contemporaneidade dos fatos e a insuficiência de medidas do art. 319 do CPP, além de indeferir prisão domiciliar por ausência de comprovação de cuidados especiais (fls. 40/53).
O recorrente sustenta que a decisão padece de fundamentação inidônea, fundada na gravidade abstrata do tráfico, em afronta ao art. 315 do CPP. Afirma possuir primariedade, residência fixa e trabalho lícito, e que não há risco à instrução ou à aplicação da lei penal. Alega que o quantum apreendido e o acondicionamento não autorizam, por si, a custódia extrema.
Aponta que, em eventual condenação, faria jus ao tráfico privilegiado e a regime menos gravoso, o que afasta a homogeneidade da preventiva. Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas, com aplicação do art. 319 do CPP como resposta adequada e proporcional.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do paciente ou substituí-la por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/09/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia de 19/09/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 43-46; fls. 21-24).
Segundo consta da denúncia, em 17/09/2025, por volta das 14h40, na Avenida Elói Teixeira, próximo ao Centro Comercial de Queimados (CCQ), o denunciado trazia consigo e transportava, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 145 g de maconha (30 embalagens), 15,3 g de haxixe (24 embalagens) e 39 g de cocaína (5 embalagens), além de R$ 450,00 em espécie, tendo sido
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Não se constata desatendimento ao art. 315 do CPP. As decisões indicaram fatos contemporâneos, elementos probatórios e especificidades do caso (variedade e quantidade de drogas, acondicionamento, tentativa de fuga e quantia em dinheiro), afastando fundamentação genérica e abstrata (fls. 19-20; fls. 41-45). Houve, pois, motivação suficiente e aderente ao padrão legal. No ponto, a necessidade da medida revela-se pelas circunstâncias objetivas do caso.
Portanto, a análise integrada dos elementos dos autos e da motivação judicial evidencia a presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva (CPP, arts. 312 e 313, I), com indicação concreta e contemporânea dos fatos, em atenção ao art. 315 do CPP. Não há ilegalidade flagrante a justificar a revogação ou substituição da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.