DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MASOTTI VIVERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE… — REsp REsp 2258350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MASOTTI VIVERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls.
- 512-517) A parte emb argante alega, em suma, que: a) a decisão embargada deixou de enfrentar adequadamente a divergência jurisprudencial demonstrada no recurso especial, limitando-se a afirmar que a incidência da Súmula 7/STJ impediria o conhecimento do recurso pela alínea "c"; b) a divergência apontada não depende de reexame de fatos ou provas, mas diz respeito à interpretação jurídica do art.
- 67-A da Lei nº 4.591/1964, especialmente quanto aos limites da intervenção judicial na cláusula penal em contratos submetidos ao patrimônio de afetação.
- Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MASOTTI VIVERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 512-517)
A parte emb argante alega, em suma, que: a) a decisão embargada deixou de enfrentar adequadamente a divergência jurisprudencial demonstrada no recurso especial, limitando-se a afirmar que a incidência da Súmula 7/STJ impediria o conhecimento do recurso pela alínea "c"; b) a divergência apontada não depende de reexame de fatos ou provas, mas diz respeito à interpretação jurídica do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, especialmente quanto aos limites da intervenção judicial na cláusula penal em contratos submetidos ao patrimônio de afetação.
Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
Não foi apresentada impugnação (fls.535-536).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há obscuridade ou omissão na decisão embargada porquanto, ficou, expressa e claramente, consignado que, conforme consta na decisão monocrática anterior, rever a conclusão do acórdão impugnado acerca das disposições contratuais com objetivo de restabelecer o percentual da cláusula penal abusiva, ensejaria o reexame de fatos e provas, bem como uma nova análise do contrato (fls. 514-515):
Com efeito, a Corte estadual concluiu, com base na interpretação das cláusulas contratuais, que a intervenção judicial nas disposições contratuais é possível para mitigar cláusula penal abusiva, fixando a retenção em 20% dos valores pagos, não obstante a previsão contratual de deduções e penalidades, como se pode depreender do seguinte trecho extraído (fl. 437): Asim, se o IV, do CDC prevê a necessidade de art. 51, devolução dos valores pagos, isso não significa que não seja impossível a previsão de cláusula penal para favorecer a parte inocente. E significa que essa devolução deve ser feita em percentual significativo, para que se considere que o ordenamento foi atendido. Possível a intervenção do Judiciário nos termos contratuais, essa intervenção justifica- se se o percentual previsto em contrato tiver caráter abusivo.
E ainda, o Tribunal de origem entendeu que a unidade não foi disponibilizada aos compradores e que a ré não comprovou prejuízo material relacionado a
[trecho intermediário suprimido]
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
8.A comprovação do dissídio jurisprudencial permanece deficiente, sendo certo que, de todo modo, a divergência invocada assenta em base fática, atraindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Ora, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.