DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MASOTTI VIVERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE L… — REsp REsp 2258350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MASOTTI VIVERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Caso em Exame: Ação de rescisão contratual referente a compromisso de compra e venda de imóvel, onde os autores alegam dificuldades financeiras e buscam a resolução do contrato com limitação da retenção a 25% do valor pago.
- A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, autorizando a retenção de 50% dos valores pagos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MASOTTI VIVERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 432-443):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em Exame: Ação de rescisão contratual referente a compromisso de compra e venda de imóvel, onde os autores alegam dificuldades financeiras e buscam a resolução do contrato com limitação da retenção a 25% do valor pago. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, autorizando a retenção de 50% dos valores pagos. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade das cláusulas contratuais relativas à retenção de valores e a forma de restituição dos valores pagos, considerando a relação de consumo e a alegação de abusividade das cláusulas contratuais. III. Razões de Decidir: 3. A retenção de 50% dos valores pagos é considerada excessiva, devendo ser ajustada para 20% dos valores pagos, conforme precedentes desta Câmara. 4. A restituição dos valores pagos deverá ser realizada em parcela única, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recursos parcialmente providos para fixar a retenção em 20% dos valores pagos e determinar que a restituição do saldo seja realizada em parcela única, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 448-451).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 421-A, 422 e 425. 725, do Código Civil; art. 67-A, I , IV, §2º, § 5º, da Lei n. 4.591/1964; art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981. Aponta ainda divergência jurisprudencial.
Susnteta, em síntese, que: a) as cláusulas contratuais de retenção e multa rescisória, pactuadas livremente, devem ser respeitadas nos limites da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da autonomia privada, e que o acórdão recorrido violou o princípio do pacta sunt servanda ao reduzir a multa para 20% e afastar previsões contratuais; b) a alocação de riscos definida no contrato deve ser observada e que a modificação judicial das disposições violou a obrigatoriedade dos contratos; c) em incorporação submetida ao patrimônio de afetação, a pena convencional pode ser estabelecida até 50% da quantia paga, de modo que a cláusula contratual fixando esse teto seria válida e o acórdão contrariou a literalidade da norma; d) a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Importante destacar que o julgamento do Tribunal estadual, consoante teor dos julgados acima, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois seguiu entendimento da Corte Superior, ao declarar que a retenção do valores pagos deve ser ajustada para o percentual de 20%.
Por fim, em que pese o recurso ter indicado a alínea c, III, do art.105 da Constituição Federal, cumpre destacar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor de R$ 13.709,05 (valor das penalidades excluídas) (fl.363 ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.