DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARIA LUCÍLIA FERRO MAIA e FREDERICO REBELO MAIA NE… — REsp REsp 2258366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARIA LUCÍLIA FERRO MAIA e FREDERICO REBELO MAIA NETO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA LUCÍLIA FERRO MAIA e FREDERICO REBELO MAIA NETO, em face de BRASKEM S/A, na qual requer a reparação pela desvalorização do imóvel e a compensação por danos morais decorrentes de desastre ambiental em Maceió/AL.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) do valor venal do bem, a título de reparação de danos materiais; e ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação por danos morais para cada autor.
- Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por BRASKEM S/A, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por MARIA LUCÍLIA FERRO MAIA e FREDERICO REBELO MAIA NETO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 17/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/2/2026.
Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA LUCÍLIA FERRO MAIA e FREDERICO REBELO MAIA NETO, em face de BRASKEM S/A, na qual requer a reparação pela desvalorização do imóvel e a compensação por danos morais decorrentes de desastre ambiental em Maceió/AL.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) do valor venal do bem, a título de reparação de danos materiais; e ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação por danos morais para cada autor.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por BRASKEM S/A, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DAS PARTES AUTORAS E A ATIVIDADE DA EMPRESA MINERADORA. NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível que visa reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré a indenizar os danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel em 70% (setenta por cento) do valor venal do bem, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ademais, condenou a parte demandada ao adimplemento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se são cabíveis, ou não, a compensação por danos morais e danos materiais decorrentes de eventual desvalorização do imóvel, em razão dos danos socioambientais oriundos do desastre ambiental ocasionado por condutas da empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Liame de causalidade entre a suposta desvalorização do imóvel e a atividade da empresa mineradora não configurado. Supostos danos experimentados que se configuram apenas e tão somente como desdobramento de uma cadeia de acontecimentos, estando em posição distante das condutas e danos diretos e imediatos. Inexistência de causa necessária, direta e imediata a configurar o nexo da causalidade para a responsabilidade civil. Reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e provido (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.