DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PABLO DOTTO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do … — REsp REsp 2258378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PABLO DOTTO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: agravo de instrumento ajuizada pelo agravante em face de Patrícia Bregalda Lima, na qual requer a fixação de honorários sucumbenciais por equidade ou, subsidiariamente, a majoração do percentual para 20% sobre o proveito econômico, com ressarcimento das custas.
- Decisão interlocutória: fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico (R$ 6.368,30 - seis mil trezentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), no valor de R$ 638,85 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
- Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por PABLO DOTTO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 1/2/2024.
Concluso ao gabinete em: 20/2/2026.
Ação: agravo de instrumento ajuizada pelo agravante em face de Patrícia Bregalda Lima, na qual requer a fixação de honorários sucumbenciais por equidade ou, subsidiariamente, a majoração do percentual para 20% sobre o proveito econômico, com ressarcimento das custas.
Decisão interlocutória: fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico (R$ 6.368,30 - seis mil trezentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), no valor de R$ 638,85 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 162):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1076 DO STJ. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento do Tema 1076, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a fixação de honorários por apreciação equitativa apenas é admitida quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram acolhidos para o fim de suprir omissão acerca da prevenção da 8ª Câmara Cível, sem alteração do julgado.
Recurso especial: Alega violação dos arts. 85, § 8º, § 8º-A, 1.022, e 1.025 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o arbitramento de honorários por equidade é cabível quando a aplicação do percentual sobre o proveito econômico resulta em remuneração ínfima ao patrono, devendo ser observado o parâmetro da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. Além da negativa de prestação jurisdicional, aduz que o colegiado deixa de enfrentar argumento específico sobre a irrisoriedade da verba honorária fixada, o que impõe a correção pela via especial. Argumenta que a verba sucumbencial de R$ 638,85 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos) é desproporcional ao trabalho desenvolvido, mostrando-se incompatível com a justa remuneração assegurada pelo sistema do CPC. Assevera que se encontra caracterizada divergência jurisprudencial, notadamente em relação a julgados do TJ/SP que, em hipóteses semelhantes, adotam a apreciação equitativa para evitar aviltamento dos honorários.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do
[trecho intermediário suprimido]
do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REQUISITOS.
1. Cumprimento de Sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Nos termos da tese fixada por esta Corte no Tema 1076, "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", situações não presentes na hipótese dos autos.
4. Recurso especial não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.