DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamen… — REsp REsp 2258385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
- 467-475), a parte recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06107., 08826.09148.09149.10685.13542.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 453):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE.
A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
Em suas razões (e-STJ, fls. 467-475), a parte recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), além de violação dos arts. 502, 503, 505 e 927, III, do CPC/2015.
Alega que os embargos de declaração foram opostos para o devido esclarecimento do julgado e prequestionamento das matérias, mas o Tribunal de origem limitou-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as pretensões do embargante, deixando de apreciar questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Sustenta que, uma vez extinta a execução por sentença transitada em julgado em razão do pagamento, não é possível reabri-la por mera petição para cobrar diferenças de correção monetária.
Pede aplicação do Tema 289 do STJ, que veda a reabertura da execução após a extinção, e distingue o caso do Tema 1.170 do STF por tratar de juros moratórios e legislação superveniente.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 477-481).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 482).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em agravo de instrumento julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual se discutiu a possibilidade de execução complementar, após o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução, para cobrar diferenças de correção monetária sobre valores pagos em atraso, à luz dos Temas 810 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal.
O recurso especial merece provimento.
O acórdão recorrido encontra-se em dissonância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, após a prolação da sentença de extinção da execução , seria possível a execução de saldo complementar decorrente da aplicação dos índices de correção monetária definidos no Tema n. 810/STF.
O Supremo Tribunal Federal, a propósito, entende que a aplicação imediata do art. 1º-F
[trecho intermediário suprimido]
o título judicial diferiu a definição dos consectários para a fase executiva, e a extinção ocorreu antes do trânsito em julgado do Tema 810. Houve extinção pelo pagamento que transitou em julgado, configurando a segunda situação (inadmissibilidade por preclusão e coisa julgada processual).
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.054.958/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Adotando o mesmo entendimento: REsp 2.246.133/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 4/3/2026; REsp 2.243.194/RS, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 4/ 3/2026; e AREsp 2.973.318/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 23/10/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de indeferir o pedido de execução de valores complementares.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.