DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS DA … — RHC RHC 225839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS DA SILVA CAMPOS MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que, diante da prática do delito de homicídio qualificado, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão de pronúncia, em 19/8/2025, oportunidade em que decretou a prisão preventiva do recorrente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de suposto descumprimento de medida cautelar.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls.
- Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS DA SILVA CAMPOS MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que, diante da prática do delito de homicídio qualificado, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão de pronúncia, em 19/8/2025, oportunidade em que decretou a prisão preventiva do recorrente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de suposto descumprimento de medida cautelar.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls. 130-139).
Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.
Argumenta que a segregação cautelar é desprovida de fundamentação idônea.
Sustenta ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.
Defende a imposição de prisão domiciliar ao recorrente.
Aduz que "o paciente é primário, sem antecedentes, tem residência fixa, ocupação lícita (mecânico cfe. CTPS anexa) e tem um filho de cerca de 4 anos e 7 meses de idade, que depende do seu sustento (conforme certidão de nascimento anexa). Ademais, no dia fatídico prestou socorros à vítima e envidou todos os esforços possíveis para reparar o mal cometido" (fl. 153).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da gravidade concreta da conduta e do descumprimento de medida cautelar alternativa, haja vista que, em tese, o recorrente teria realizado manobras perigosas com motocicleta, ocasionando a morte da vítima; constando nos autos que, mesmo após o óbito da vítima e suspensão do direito de dirigir, ele permanece empinando motocicletas, expondo a perigo transeuntes e demais condutores.
Nesse sentido, o Juízo de primeiro consignou que "as circunstâncias do crime em apuração revela acentuada gravidade, pois este, em tese, o denunciado estaria descumprindo as determinações judiciais, o que constitui mais um pressuposto para determinar seu recolhimento ao cárcere" (fl. 134).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"No caso, a prisão preventiva do ora agravante foi restabelecida em razão do
[trecho intermediário suprimido]
-, o que não ocorreu no caso"(AgRg no HC n. 870.527/PE, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024.).
Por fim, no que se refere à tese acerca de ausência contemporaneidade da prisão, verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
"Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 186.267/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.