DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fund… — REsp REsp 2258394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- 502): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810 do STF, em cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06096.06097., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 502):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810 do STF, em cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução complementar de diferenças de correção monetária, considerando a definição dos critérios no título executivo, o andamento do cumprimento de sentença, a existência de sentença de extinção e o prazo prescricional, à luz dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A execução complementar é autorizada, pois a definição dos critérios de correção monetária foi diferida para a execução. O STF, no RE 870.974 (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR nas condenações da Fazenda Pública, com efeitos ex tunc e vinculantes, o que não viola a coisa julgada.
4. A extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento. Isso se deve ao entendimento do STF no Tema 1.170, que aplica a legislação superveniente às situações jurídicas pendentes, mesmo com título executivo transitado em julgado, e à extensão dessa tese aos índices de correção monetária. O Tema 1.361 do STF corrobora que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índice específico não impede a incidência de entendimento jurisprudencial superveniente.
5. Em alinhamento com as Cortes Superiores, a Turma modifica seu entendimento para autorizar a execução complementar, aplicando o Tema 1.170 da Repercussão Geral, que, embora trate de juros moratórios, o STF tem estendido sua aplicação aos índices de correção monetária, privilegiando a segurança jurídica e a isonomia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento:
7. A previsão diversa em título judicial ou a extinção da execução por sentença não fulmina o direito à complementação de correção monetária, em virtude da aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, nos termos dos Temas 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 508/512).
A parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
observa-se que o Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à aplicação da tese firmada no Tema 1.170 da repercussão geral, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.