DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocr… — RHC RHC 225841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e deu-lhe provimento para revogar a prisão preventiva do agravado (fls.
- Consta nos autos que o agravado ANTONIO IZAQUIEL DA SILVA foi preso em flagrante pela imputação dos crimes previstos no art.
- 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e nos arts.
- 329, caput, e 330 do Código Penal, em concurso material, com conversão da custódia em preventiva; a denúncia foi recebida e foi imposta a suspensão do direito de dirigir.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03632., 01209.04355., 00287.05872.03572., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e deu-lhe provimento para revogar a prisão preventiva do agravado (fls. 161-168).
Consta nos autos que o agravado ANTONIO IZAQUIEL DA SILVA foi preso em flagrante pela imputação dos crimes previstos no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e nos arts. 329, caput, e 330 do Código Penal, em concurso material, com conversão da custódia em preventiva; a denúncia foi recebida e foi imposta a suspensão do direito de dirigir.
A decisão agravada assentou a excepcionalidade da prisão preventiva e a necessidade de fundamentação concreta do risco à ordem pública, registrando a ausência de reiteração específica em delitos de trânsito e o não preenchimento do requisito objetivo do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, além de reconhecer a suficiência de medidas cautelares diversas, com destaque para a suspensão da habilitação para dirigir, e, por isso, revogou a custódia e autorizou a imposição de cautelares pelo juízo de origem (fls. 161-168).
O agravante sustenta que o decreto prisional se encontra devidamente motivado, com materialidade e indícios de autoria, atendendo ao art. 312 do Código de Processo Penal, e que a gravidade concreta da conduta imputada, consubstanciada nos sinais clínicos de embriaguez, na quase colisão com viatura policial e na prática de resistência e desobediência, justifica a segregação para garantia da ordem pública.
Argumenta, ainda, a presença de risco de reiteração delitiva em razão de anotação por porte ilegal de arma de fogo, afirmando que condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema e que as cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes diante da periculosidade evidenciada.
Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para manter a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal a quo, constata-se que, no dia 16/12/2025, foi proferida sentença nos autos da ação penal na origem, tendo sido condenado o réu, ora agravado, como incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. O Juízo sentenciante fixou ao acusado as penas de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, além de 15 (quinze) dias-multa. Na oportunidade, foi revogada sua prisão preventiva e determinada a expedição de alvará de soltura.
Tal cenário acarreta a prejudicialidade do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.