DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2258417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF3 assim ementado (fl.
- INEXISTÊNCIA. - Descabimento da exigência de honorários advocatícios em embargos opostos à execução fiscal julgados improcedentes, no caso de terem sido incluídos honorários no parcelamento administrativo, por se tratar a exigência de bis in idem, o que acarreta a inexigibilidade da verba caso fixada equivocadamente em decisão transitada em julgado.
- I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito dos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.06060., 00014.06017.14951.14953.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF3 assim ementado (fl. 291):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. INEXIGIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
- Descabimento da exigência de honorários advocatícios em embargos opostos à execução fiscal julgados improcedentes, no caso de terem sido incluídos honorários no parcelamento administrativo, por se tratar a exigência de bis in idem, o que acarreta a inexigibilidade da verba caso fixada equivocadamente em decisão transitada em julgado. Precedente da Turma.
- Recurso provido.
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, incs. III e IV, e 1.022, incs. I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito dos arts. 506, 507, 508 e 509, §4º, do CPC/2015. Nesse sentido, aduz o seguinte: a) o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou impugnação à execução de honorários promovida nos autos do processo nº 0019707-78.2006.8.26.0604; b) conforme se verifica da análise dos autos, a execução dos honorários tem como fundamento decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, não sendo possível o afastamento da sua exigência; c) no caso, a adesão à transação não engloba a verba honorária fixada nos embargos à execução, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem; d) conquanto não haja oposição Fazenda Nacional à homologação da desistência da ação/recurso e renúncia ao direito ao direito material sobre o qual se funda a ação, hipótese que nem se verificou nos autos, é impositiva a condenação da demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015; e) carece de fundamento a alegação do demandante de que não cabe condenação em honorários advocatícios na hipótese de transação tributária, por englobar o encargo legal; f) a Lei 13.988/2020 e as normas regulamentadoras da transação tributária não dispensaram o pagamento de honorários advocatícios no caso de homologação judicial de requerimento de renúncia ao direito sobre o qual se funda ação, tal como formulado pelo demandante; g) não há que se falar em substituição dos honorários advocatícios pela inclusão do encargo legal na transação tributária; h) inexiste qualquer norma legal dispensando tal pagamento na transação tributária, sendo que, ademais, como bem asseverado pelo juízo de
[trecho intermediário suprimido]
entendimento no sentido do "(..) descabimento da exigência de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos opostos à execução fiscal julgados improcedentes, no caso de terem sido incluídos honorários no parcelamento administrativo, por considerar a exigência bis in idem, o que acarreta a inexigibilidade da verba caso fixada equivocadamente em decisão transitada em julgado." (fls. 295-296), inclusive fazendo constar da ementa do julgado que não há falar em ofensa à coisa julgada.
Ora, a aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.