DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS CABRAL COELHO contra decisão de … — RHC RHC 225842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS CABRAL COELHO contra decisão de minha relatoria, de fls.
- 106/108, em que indeferi liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus.
- O embargante sustenta que há omissão na decisão embargada, pois, reconhecida a inviabilidade de julgamento da tese trazida a fim de não incorrer em supressão de instância, dever-se-ia ter determinado "o retorno dos autos ao Tribunal Mineiro, determinado, a apreciação e a análise do mérito, quanto a Emissão da Guia de Recolhimento Definitiva emitida na data de 17/06/2023 antes do Trânsito em Julgado no dia 29/06/2024" (fl.
- Pretende, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de suprimir a omissão destacada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7787
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS CABRAL COELHO contra decisão de minha relatoria, de fls. 106/108, em que indeferi liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus.
O embargante sustenta que há omissão na decisão embargada, pois, reconhecida a inviabilidade de julgamento da tese trazida a fim de não incorrer em supressão de instância, dever-se-ia ter determinado "o retorno dos autos ao Tribunal Mineiro, determinado, a apreciação e a análise do mérito, quanto a Emissão da Guia de Recolhimento Definitiva emitida na data de 17/06/2023 antes do Trânsito em Julgado no dia 29/06/2024" (fl. 113).
Pretende, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de suprimir a omissão destacada.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
No caso concreto, conforme consignado na decisão embargada, além de não infirmados no recurso em habeas corpus com adequação e suficiência os fundamentos do acórdão combatido (mormente o descabimento, naquela Corte de Justiça, de agravo interno para impugnar decisão monocrática de relator que indefere liminar), a questão relativa a nulidade da emissão da guia de execução definitiva, não foi decidida no bojo do aresto combatido, por se cuidar de reiteração de pedidos, considerando que já analisados "no bojo dos embargos de declaração nº 1.0000.24.283134-5/001, de Relatoria da il. Desembargadora Maria das Graças Rocha".
Outrossim, impõe-se asserir que incabível a discussão de matéria impugnada em processo diverso na origem.
Em verdade, o embargante pretende, por ora, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
D e mais a mais, não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
Ilustrativamente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A ausência de pronunciamento sobre o mérito recursal não configura omissão quando o recurso não supera os requisitos de admissibilidade, como no caso de intempestividade. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.036.726/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Diante do exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.