DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Setup Serviços Especializados Ltda, com base no art — REsp REsp 2258427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Setup Serviços Especializados Ltda, com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
- ATIVIDADES INCLUÍDAS NOS ANEXOS DA PORTARIA ME Nº 7.163/21 E EXCLUÍDAS PELA PORTARIA ME Nº 11.266/22.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06012.06013.14946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Setup Serviços Especializados Ltda, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 256):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADES INCLUÍDAS NOS ANEXOS DA PORTARIA ME Nº 7.163/21 E EXCLUÍDAS PELA PORTARIA ME Nº 11.266/22. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE.
1. A supressão de atividades econômicas pela Portaria ME nº 11.266/2022 implica redução do benefício fiscal concedido e, portanto, a majoração indireta de tributos, razão pela qual devem ser observados os princípios da anterioridade anual para o IRPJ e nonagesimal para as contribuições PIS/COFINS e CSLL.
2. Inaplicável o disposto no art. 178 do CTN à revogação do benefício fiscal do PERSE, uma vez que não consubstancia isenção onerosa, mas aplicação de alíquota zero.
3. As disposições da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), não se aplicam às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples nacional), nos termos do disposto no artigo 24, da Lei Complementar nº 123/2006.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 268/270.
A parte recorrente aponta violação ao art. 178 do CTN, ao sustentar a ilegalidade da revogação do benefício fiscal do PERSE, pois "Considerando se tratar de benefício concedido por prazo certo e sob determinados requisitos específicos, no caso, ser empresa que exerce atividades claramente prejudicada na época da pandemia, é evidente que sua revogação antes do prazo ofende o artigo 178, do CTN" (fl.287)
Contrarrazões apresentadas às fls. 330/342.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, ao julgar a demanda, o Tribunal a quo entendeu pela legalidade da revogação do benefício fiscal do PERSE, ao consignar que "não se aplica ao caso o disposto no art. 178 do CTN, uma vez que se trata de regra aplicável às revogações de isenção, e a presente ação versa sobre alíquota zero" (fl. 249).
No caso, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou sobre a tese de que é ilegal a revogação da alíquota zero, por se trata de benefício fiscal concedido por prazo determinado e em função de condições específicas, tampouco constou dos embargos
[trecho intermediário suprimido]
alegada ofensa aos arts. 97, incisos II e IV, 99 e 100, inciso I, do CTN, não está configurado o indispensável prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre - o que não ocorreu na espécie.
3. Ademais, por se tratar de reprodução da norma prevista no art. 150, inciso I, da Constituição da República, é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, a apreciação de eventual violação do art. 97 do CTN.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.104.872/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.