DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LETICIA CRISTINA RAMO… — RHC RHC 225843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LETICIA CRISTINA RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 06/08/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LETICIA CRISTINA RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1413912-98.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 06/08/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 c.c. art. 40 inc. V da Lei 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 63/64):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor da paciente contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática de tráfico interestadual de drogas (910g de maconha do tipo haxixe "Ice"), substância encontrada presa ao corpo da paciente em ônibus com destino a Belo Horizonte/MG. Os impetrantes requereram, em sede liminar, a expedição imediata de alvará de soltura, com a condição de internação em clínica para tratamento, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleitearam a concessão definitiva da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da paciente com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, reconhecendo-se a ausência de fundamentos concretos que a justificassem. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi ela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) analisar se as condições pessoais favoráveis e o quadro de dependência química da paciente autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou internação terapêutica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Consta dos autos nº 0009886-67.2025.8.12.0800 (APF) que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 06 de agosto de 2025, por volta das 0h30min, no Terminal Rodoviário de Campo Grande/MS, durante fiscalização realizada por policiais militares lotados na Companhia de Policiamento com Cães do Batalhão de Choque, com apoio do cão farejador "Bart". No interior de um ônibus interestadual da Viação
[trecho intermediário suprimido]
citada: STJ, RHC 179.277/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 954.522/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 930.525/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024. (HC 877724 / SP, HABEAS CORPUS 2023/0455421-5, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Relator para Acórdão: de minha relatoria, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 17/12/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 13/02/2025). (grifos nossos).
Ante o exposto, uma vez que não foram constatadas, de plano, ilegalidades na manutenção da prisão preventiva, fica afastada a concessão de eventual ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.