DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KIRTON BANK S — REsp REsp 2258431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KIRTON BANK S.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, e agravo interposto por M.
- BRAZIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E MONICA MARIA ALTVATER SATURNINO, este fundado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Resultado indicado
BRAZIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E MONICA MARIA ALTVATER SATURNINO conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KIRTON BANK S. A. - BANCO MULTIPLO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, e agravo interposto por M. S. A. BRAZIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E MONICA MARIA ALTVATER SATURNINO, este fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Os recursos especiais foram interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO BANCO REQUERENTE.
SUSTENTADA JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DO FEITO. CONTRATOS OBJETO DE DISCUSSÃO QUE NÃO FORAM ACOSTADOS À DEMANDA. BANCO QUE MESMO APÓS INTIMADO A COLACIONAR OS DOCUMENTOS FALTANTES QUEDOU-SE INERTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BANCO RECORRENTE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO PRECOCE DA DEMANDA QUE DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA DO ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BANCO QUE REQUER POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA E REQUERIDOS QUE PLEITEIAM O ARBITRAMENTO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DEVE SER OBSERVADA. TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CAUSA NÃO REPRESENTA QUANTIA IRRISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO A ADMITIR A ADOÇÃO DO PARÂMETRO PREVISTO NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DA ADEQUAÇÃO PRETENDIDA. JUÍZO A QUO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% DO VALOR DA CAUSA. AUSENTE CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO ANTE A EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSOS NÃO PROVIDOS NO PONTO. DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL. NO AGINT NO RESP. N. 1.573.573/RJ) ATENDIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DOS REQUERIDOS CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ Fl.787).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 790/792).
Nas razões recursais de KIRTON BANK S. A. - BANCO MULTIPLO, o recorrente aponta, a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a) quanto à alegação de que não
[trecho intermediário suprimido]
e provas, o que é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. No caso, o acórdão decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1.076/STJ, no sentido de que, inexistindo condenação e não sendo mensurável o proveito econômico, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa. Precedentes.
6. Ocorrida a extinção do feito e tendo sido devidamente apontado o valor da causa, são plenamente aplicáveis os percentuais previstos no art. 85, no § 2º, do CPC.
7. A alegação de mensurabilidade do proveito econômico por simples cálculos esbarra na Súmula nº 7/STJ.
8. Recurso especial de KIRTON BANK S. A. - BANCO MULTIPLO parcialmente conhecido e não provido. Agravo de M. S. A. BRAZIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E MONICA MARIA ALTVATER SATURNINO conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.