DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por EXPRESSO MARINGA DO VALE S.A — REsp REsp 2258433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por EXPRESSO MARINGA DO VALE S.A. e JOSEENSE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- INAPLICABILIDADE A CONTRIBUINTES NÃO CONTEMPLADOS.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048., 00014.06031.06048.06065., 00014.05986.06008.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por EXPRESSO MARINGA DO VALE S.A. e JOSEENSE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA, assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA MANTIDA. LE 13.485/2017. INAPLICABILIDADE A CONTRIBUINTES NÃO CONTEMPLADOS. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 1º e 11 da Lei nº 13.485/2017 e aos arts. 15, 22 e 28 da Lei 8.212/1991, sustentando que o art. 11, IV, b, da Lei 13.485/2017 teria alterado a natureza jurídica das horas extras e de seu adicional para verba indenizatória, afastando a incidência das contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros, bem como autorizando a compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
No caso, o Tribunal de origem examinou expressamente a tese deduzida acerca da superveniente alteração legislativa promovida pela Lei 13.485/2017, concluindo, de forma clara, que:
Afirma o apelante, todavia, que houve alteração legislativa em seu favor, por meio do artigo 11 da Lei 13.485 de 2017, que passou a considerar as horas extras como verbas de natureza indenizatória.
Ocorre que tal artigo trata exclusivamente do parcelamento de débitos dos Estados, DF e Municípios com a Fazenda Nacional, bem como sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios, pelo que inaplicável aos contribuintes nesta lei não contemplados. (fl. 271)
A Corte local também consignou que permanece hígido o entendimento firmado no Tema 687/STJ, segundo o qual as horas extras e seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária.
Desse modo, inexistem omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, revelando-se a insurgência mero inconformismo com a solução adotada.
No mérito, o recurso igualmente não prospera.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
[trecho intermediário suprimido]
fundada no art. 15 da Lei 8.212/1991. O acórdão recorrido não negou a condição de empresa ou equiparação legal dos entes mencionados no dispositivo, limitando-se a reconhecer que a norma invocada pela recorrente não estendeu automaticamente aos contribuintes privados a disciplina específica prevista no art. 11 da Lei 13.485/2017.
Por fim, a controvérsia fundada diretamente no princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição Federal) ostenta natureza eminentemente constitucional, sendo inviável sua apreciação na via do recurso especial.
Mantida a incidência das exações discutidas, fica prejudicado o pedido de compensação formulado pela recorrente.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento..
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.