DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2258434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª região, assim ementado (fl.
- RECURSO NÃO PROVIDO. - O ajuizamento de ação anulatória de crédito já constituído, desacompanhado do depósito integral, não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem inibe o credor de ajuizar a execução fiscal. - A "ação anulatória de débito não é prejudicial à execução fiscal, pois esta última decorre de uma certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza e liquidez.
- Apenas causas suspensivas da exigibilidade do crédito em cobro obstam o prosseguimento da execução fiscal, e não uma prejudicial de mérito" (TRF3, AI nº 5008145-03.2021.4.03.0000, Rel.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05917.05922.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª região, assim ementado (fl. 3.529):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA SEM DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O ajuizamento de ação anulatória de crédito já constituído, desacompanhado do depósito integral, não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem inibe o credor de ajuizar a execução fiscal.
- A "ação anulatória de débito não é prejudicial à execução fiscal, pois esta última decorre de uma certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza e liquidez. Apenas causas suspensivas da exigibilidade do crédito em cobro obstam o prosseguimento da execução fiscal, e não uma prejudicial de mérito" (TRF3, AI nº 5008145-03.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Souza Ribeiro, 6ª Turma, intimação via sistema: 03/10/2022).
- Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
Embargos de declaração rejeitados.
Na razões do recurso especial, a parte recorrente alega afronta aos arts. 489, III, e 1.022, III, todos do CPC. Aduz, em síntese, que houve erro material no acórdão recorrido, porquanto "mesmo após o manejo dos Aclaratórios que apontou a existência de garantia ofertada nos autos, o ACÓRDÃO de Id 343749163 entendeu por inexistente o erro material apontado pela Recorrente, mantendo incólume o Acórdão equivocado que desconsiderou a efetiva existência de garantia nos autos da EXECUÇÃO FISCAL N.º 5004955-97.2019.4.03.6112 (vide Id 247125555)" (fl. 3.570).
No tocante à questão de fundo, suscita a existência de violação aos artigos 55 e 313, V, "A", e 921, I, todos do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, argumentando, em síntese, que "a suspensão da exigibilidade não guarda qualquer relação com a necessidade de sobrestar o curso do feito executivo, em face da conexão por prejudicialidade" (fl. 3.572).
Com contrarrazões (fls. 3.587-3.594).
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 3.595-3.597.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Pois bem. O inconformismo merece acolhimento quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.
Do exame dos autos, verifica-se que o TRF da 3ª Região, para decidir a controvérsia dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, D Je de 22/6/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.186.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; e EDcl no REsp n. 723.476/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.500.504/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão em âmbito de embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.