DECISÃO Na origem, particular ajuizou ação ordinária em face do Estado de Minas Gerais, visando anular… — REsp REsp 2258436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, particular ajuizou ação ordinária em face do Estado de Minas Gerais, visando anular auto de infração ambiental lavrado por exercício de atividade potencialmente poluidora sem licenciamento prévio (fls.
- 1-13) Deu-se à causa o valor de R$ 121.270,50 (cento e vinte e um mil, duzentos e setenta reais e cinquenta centavos (fl.
- Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e anulou o auto de infração e as penalidades aplicadas (fls.
- A apelação do ente federado foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls.
Resultado indicado
Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento das teses constantes dos embargos de declaração; defende que o licenciamento ambiental deve ser prévio e que a licença concedida após a autuação não afasta a infração já consumada; e afirma que decisão de tutela provisória não faz coisa julgada material nem pode vincular o julgamento de mérito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10110.10112.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, particular ajuizou ação ordinária em face do Estado de Minas Gerais, visando anular auto de infração ambiental lavrado por exercício de atividade potencialmente poluidora sem licenciamento prévio (fls. 1-13)
Deu-se à causa o valor de R$ 121.270,50 (cento e vinte e um mil, duzentos e setenta reais e cinquenta centavos (fl. 13).
Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e anulou o auto de infração e as penalidades aplicadas (fls. 235-238) . A apelação do ente federado foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 307-313).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - LICENÇA AMBIENTAL - OUTORGA - PRAZO DE VALIDADE - VIGÊNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA - VERACIDADE E LEGITIMIDADE - DESCONSTITUIÇÃO - CABIMENTO - MULTA - INEXIGIBILIDADE - IMÓVEIS RURAIS - MATRICULAS DISTINTAS E INDIVIDUALIZADAS.
- A outorga de licença ambiental simplificada (LAS), com prazo de validade vigente, serve para desconstituir a presunção relativa de veracidade e legitimidade do auto de infração, por descumprimento da legislação local, afastando, por isso, a exigibilidade da penalidade administrativa, notadamente quando indemonstrada a unidade do empreendimento pecuário, cuja atividade é exercida em imóveis de matrículas distintas e individualizadas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 331-337).
No apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o ESTADO DE MINAS GERAIS alega violação dos arts. 1.022, I e II, e 296 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), e do art. 10, caput, da Lei n. 6.938/1981. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento das teses constantes dos embargos de declaração; defende que o licenciamento ambiental deve ser prévio e que a licença concedida após a autuação não afasta a infração já consumada; e afirma que decisão de tutela provisória não faz coisa julgada material nem pode vincular o julgamento de mérito.
Em suma, as razões do recurso foram abordadas nos seguintes termos (fls. 343-348):
..
IV. Da nulidade por violação ao artigo 1022, incisos I e II, do CPC/15
..
O acórdão que negou provimento à Apelação fundamentou-se em três pilares principais para anular o Auto de Infração: primeiro, a licença ambiental simplificada foi outorgada posteriormente à autuação; segundo, o Estado não teria demonstrado a propriedade do Recorrido em relação a todos os imóveis; e terceiro, a existência de coisa julgada em Agravo de Instrumento que tratava de tutela
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.
Dessa forma, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial da Fazenda Pública.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.