DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE ADRIEL DA SILVA contra acórdão do Tri… — RHC RHC 225844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE ADRIEL DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é primário, possui residência fixa e tem trabalho lícito; c) não há contemporaneidade no decreto preventivo.
- Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE ADRIEL DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 129, § 13, e no art. 147, § 1º, ambos do Código Penal.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é primário, possui residência fixa e tem trabalho lícito; c) não há contemporaneidade no decreto preventivo.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Da prisão preventiva. Registro, inicialmente, que a regra no sistema constitucional brasileiro é a de que o acusado de qualquer crime responderá pela sua prática em liberdade, somente vindo a ser preso em razão de sentença condenatória transitada em julgado. Essa é a interpretação que se extrai da leitura dos incisos LVII e LXVI do art. 5º da Constituição Federal. Entretanto, é assente na doutrina e na jurisprudência que as prisões cautelares, quando indispensáveis, não ofendem o princípio constitucional da presunção de inocência (também denominado não-culpabilidade ou estado de inocência), desde que estejam rigorosamente presentes seus pressupostos e requisitos autorizadores. Nessa perspectiva, avaliando os elementos de informação encartados nos autos, entendo que estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, previstos nos arts. 312, 313 e 282, I e II e § 6º, todos do Código de Processo Penal. O crime investigado - lesão corporal no contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, caput e § 13, do Código Penal - possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, o que admite a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do CPP. No caso concreto, os elementos colhidos apontam para uma situação que não se resume a um episódio isolado. O Laudo de Exame de Corpo de Delito confirma a materialidade delitiva, atestando a presença de lesões compatíveis com a narrativa da vítima. Esta, por sua vez,
[trecho intermediário suprimido]
inaugurada a competência do art. 105 da CF para o exame dessa tese." (AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
"A tese de nulidade do inquérito policial iniciado com pedido de quebra de sigilo telefônico, sem prévia investigação preliminar, não foi debatida pelo Tribunal a quo, sendo inviável a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 939.495/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
"Inviável o exame de questões que não foram submetidas ou enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, quanto à parte conhecida, nego -lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.