DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por RUMO S — REsp REsp 2258453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por RUMO S.
- A contra r. decisão que, em ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela de urgência "para autorizar a reabertura da passagem de nível que liga as Avenidas Tiradentes e Nossa Senhora Aparecida em Pederneiras/SP, fixando, para tanto, uma série de condições e obrigações à ANTT, DNIT, Município de Pederneiras e Rumo S/A.
- Foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
- CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento de RUMO MALHA PAULISTA S.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10028.10073.10076.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por RUMO S. A. e RUMO MALHA PAULISTA S. A contra r. decisão que, em ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela de urgência "para autorizar a reabertura da passagem de nível que liga as Avenidas Tiradentes e Nossa Senhora Aparecida em Pederneiras/SP, fixando, para tanto, uma série de condições e obrigações à ANTT, DNIT, Município de Pederneiras e Rumo S/A.
Foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, foi interposto agravo interno, assim decidido:
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REABERTURA DE PASSAGEM DE NÍVEL - CRUZAMENTO DE LINHA FÉRREA - PARCIAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO - ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1- Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento de RUMO MALHA PAULISTA S. A de decisão do Juízo a quo, em ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela de urgência " para autorizar a reabertura da passagem de nível que liga as Avenidas Tiradentes e Nossa Senhora Aparecida em Pederneiras/SP".
2- Embargos de declaração da União objetivando que, em razão de sua exclusão do polo passivo da ação, conste expressamente da decisão embargada não haver qualquer obrigação imposta à União em decorrência do desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3- Cabimento da tutela de urgência parcialmente deferida para o fim de reabertura da passagem de nível em área de linha férrea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4- A inicial da ação civil pública elucida bem a questão, ao trazer à baila dados tirados de inquérito civil instaurado em 2016, demonstrando o acerto da decisão do MM. Juízo ao deferir parcialmente a tutela dea quo, urgência, bem como desta Corte Regional ao negar provimento do agravo de instrumento.
5- o Município de Pederneiras, admitido no feito como assistente litisconsorcial, em pedido de reconsideração apresentado no AI interposto pela ANTT (proc. nº 5024957-91.2019.4.03.0000) da mesma decisão agravada, justifica a urgência da medida pleiteada pelo MPF, ao acrescentar que, "para toda a cidade de Pederneiras, que conta com cerca de 45.000 habitantes, só existe UMA ÚNICA passagem que liga o centro cívico e de serviços aos bairros "acima da linha", que contam com
[trecho intermediário suprimido]
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. (..) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.982.488/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023 , DJe de 11/10/2023 .)
Outra, inclusive, não foi a conclusão do Parquet federal, in verbis:
Recurso especial. Ação civil pública. - Tutela de urgência. Reabertura de passagem de nível em cruzamento de linha férrea. Harmonia entre as normas de segurança e a mobilidade urbana, com o implemento de condições. Conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Necessidade de reexame fático-probatório. Incidência do enunciado 7/STJ. - Promoção pelo não conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.