DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BT MILLENIUM HOTÉIS LTDA., com fulcro na alínea "a… — REsp REsp 2258454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BT MILLENIUM HOTÉIS LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- ANTECIPAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL.
- O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) foram instituídos pela Lei n.º 14.148/2021, que estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
- A Lei nº 14.859/2024 alterou a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o PERSE, ao incluir o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.05986.06012.06013.14946., 00014.05986.06012.06013., 00014.05913.05915.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BT MILLENIUM HOTÉIS LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 208):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ANTECIPAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NÃO-SURPRESA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) foram instituídos pela Lei n.º 14.148/2021, que estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
2. . A Lei nº 14.859/2024 alterou a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o PERSE, ao incluir o art. 4º-A, que estabeleceu um limite de custo scal para o benefício, permitindo sua extinção antecipada ao atingir esse valor, o que afasta a alegação de irrevogabilidade absoluta do benefício fiscal.
3. A revogação do benefício scal do PERSE, com base em limite de custo scal previamente estabelecido em lei e comunicado ao contribuinte, não viola os princípios da segurança jurídica, direito adquirido ou anterioridade tributária.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 197).
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 178 do Código Tributário Nacional e 4º-A da Lei n. 14.148/2021 (introduzido pela Lei n. 14.859/2024), afirmando que: (i) o benefício do PERSE configura isenção concedida por prazo certo e sob condições onerosas, tornando-se insuscetível de revogação antes de março de 2027; e (ii) a extinção antecipada não observou o procedimento legal do art. 4º-A.
Quanto ao mérito, afirma que o acórdão recorrido violou o art. 178 do CTN ao afastar a natureza de isenção onerosa do PERSE, reconhecida, segundo a recorrente, pelo § 11 do art. 4º da Lei n. 14.148/2021; e que houve descumprimento dos requisitos do art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021, por ausência de relatórios bimestrais suficientes, demonstração apenas estimativa do custo fiscal e realização de audiência pública em órgão que não corresponderia ao Congresso Nacional em plenário.
Defende, ainda, a reforma do acórdão para manter a fruição do benefício até março de 2027 ou, subsidiariamente, para que a extinção observe as anterioridades nonagesimal (PIS/COFINS/CSLL) e do exercício (IRPJ), conforme voto divergente que propunha a exigência a partir de 30 de junho de 2025 (contribuições) e 1º de janeiro de 2026 (IRPJ).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 250/253).
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não obstante as razões do recurso especial tenham apontado violação .. , a respectiva fundamentação e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem estão amparados na análise da Portaria ME 7.163/2021, norma que não se enquadra no conceito de lei federal. .. 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.104.872/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.