DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS… — RHC RHC 225846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0069543-17.2025.8.19.0000, relatora a Desembargadora Denise Vaccari Machado Paes).
- Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de indulto com supedâneo no Decreto Presidencial n.
- O Tribunal de origem não conheceu do writ impetrado naquela Corte (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0069543-17.2025.8.19.0000, relatora a Desembargadora Denise Vaccari Machado Paes).
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de indulto com supedâneo no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
O Tribunal de origem não conheceu do writ impetrado naquela Corte (e-STJ fls. 52/60).
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa alega que "a decisão sobre a unificação das penas e a concessão de benefícios da execução, incluindo o indulto, deveria ser apreciada pelo juízo eleitoral competente, o que torna nula a decisão proferida pela autoridade coatora" (e-STJ fl. 73).
Sustenta, ainda, que o "Juízo da Execução indeferiu o pedido de indulto por considerar o crime de homicídio, praticado em 2002, como hediondo. Ocorre que a lei que incluiu tal delito no rol dos crimes hediondos é posterior aos fatos" (e-STJ fl. 73).
Conclui que, " a fastada a hediondez do primeiro crime, não há óbice para a análise do indulto em relação a ambas as condenações" (e-STJ fl. 74).
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para (e-STJ fl. 75):
b.1) Declarar a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, por incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral competente;
b.2) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de V. Exas., que seja reconhecido o direito do Recorrente ao indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, com a consequente declaração de extinção de sua punibilidade e a expedição do contramandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
De saída, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente recurso ordinário em habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema.
Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
ALMEIDA GUILHERME, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 24/10/2014, grifei.)
Na hipótese, o Tribunal de origem não conheceu do writ originário, ao argumento de impropriedade da via eleita e consignou que não foi interposto agravo em execução.
Portanto, a ausência de manifestação do Tribunal de origem, acerca dos pedidos formulados na impetração originária, configura indevida negativa de prestação jurisdicional.
Nesse contexto, em se tratando de questão relevante de direito, deve a Corte estadual analisar a matéria suscitada no writ originário, não podendo este Sodalício manifestar-se sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário, mas concedo liminarmente a ordem de ofício para determinar que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.